TJDFT - 0719392-18.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:02
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANILDA BORGES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0719392-18.2021.8.07.0020 AGRAVANTE: DANILDA BORGES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDA BORGES DOS SANTOS AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por DANILDA BORGES DOS SANTOS, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório.
Defende que o reclamo demonstrou que o acórdão combatido violou norma processual e que houve excesso de formalismo na decisão agravada.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.478.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 62573222.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
23/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 19:28
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de DANILDA BORGES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*52-87 (AGRAVANTE)
-
22/08/2024 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILDA BORGES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:33
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:51
Outras Decisões
-
19/06/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:03
Conhecido o recurso de DANILDA BORGES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*52-87 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILDA BORGES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:09
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
14/05/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/05/2024 15:14
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILDA BORGES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILDA BORGES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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