TJDFT - 0719579-67.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719579-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/04/2024 18:38
Baixa Definitiva
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01/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MONYA RIBEIRO TAVARES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM NA CHEGADA AO DESTINO INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
LIMITAÇÃO AO ESTABELECIDO NAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial em ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de extravio definitivo de bagagem. 2.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou que a sentença não contemplou o pedido de ressarcimento pelos gastos decorrentes do extravio definitivo de sua bagagem que lhe fizeram despesas pela necessidade de comprar artigos de roupas novas para atender a seus compromissos acadêmicos e pessoais, com urgência, levando a requerente a extrapolar seu orçamento pessoal.
Requereu a reforma parcial da sentença apenas para majorar a indenização por danos materiais para incluir o ressarcimento das despesas extraordinárias suportadas pela recorrente. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas somente pela requerida GOL LINHAS AEREAS S.A (ID. 51891292). 4.
Antes de analisar o mérito do recurso, é importante destacar que, em casos como o dos autos, de extravio definitivo de bagagem em voo internacional, será aplicada, prevalentemente sobre o CDC, a Convenção de Montreal, em razão do entendimento sedimentado pelo egrégio STF quando do julgamento em conjunto do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618. 5.
Definida a questão e a inafastabilidade da subsunção do caso às normas do CDC, com observância da Convenção de Montreal apenas no que tange à limitação da indenização por dano material, constata-se que as partes não se controvertem acerca da efetividade do extravio definitivo da bagagem da autora no voo de ida. 6.
Se infere dos documentos colacionados aos autos que a autora não tinha conhecimento de “quando” e “se” a bagagem seria restituída, o que efetivamente não acabou acontecendo.
Assim, indenização a título de danos materiais, é medida que se impõe, haja vista que estão sintonizados ao contexto e à prova carreada ao feito.
Com efeito, a autora juntou aos autos o “Relatório de Bagagem Extraviada”, demonstrando que, ao chegar em Sevilha/Espanha, comunicou à empresa aérea o extravio de suas malas (ID 51890352), bem como listou, na petição inicial, os itens adquiridos, apontando os valores correspondentes e juntando as notas fiscais demonstrativas da aquisição dos pertences (ID 39322774), somando o valor total de R$ 40.162,36. 7.
A teor do disposto no art. 22.2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto 5.910/2006), a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem está limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Portanto, a condenação se deu no limite máximo do valor estabelecido pela referida Convenção. 8.
Quanto ao dano moral, não houve pedido de reforma da sentença em relação a este ponto. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 10.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 11.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:40
Conhecido o recurso de MONYA RIBEIRO TAVARES - CPF: *03.***.*10-68 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MONYA RIBEIRO TAVARES em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/12/2023 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:17
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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07/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/09/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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