TJDFT - 0719729-07.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:47
Baixa Definitiva
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11/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VITORIA SHALDERS RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARETE LOPES SHALDERS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VITORIA SHALDERS RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARETE LOPES SHALDERS em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0719729-07.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISIS CASTELLI TELES, MARGARETE LOPES SHALDERS, VITORIA SHALDERS RODRIGUES APELADO: MARGARETE LOPES SHALDERS, VITORIA SHALDERS RODRIGUES, ISIS CASTELLI TELES DECISÃO 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Isis Castelli Teles (ré); Margarete Lopes Shalders e Vitória Shalders Rodrigues (autoras) contra a sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação de ressarcimento por danos materiais e morais proposta pelas duas últimas recorrentes em desfavor da primeira, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a pagar às autoras R$ 9.829,75 de danos materiais e R$ 30.000,00 de danos morais (R$ 15.000,00 para cada). 2.
Em razão da sucumbência recíproca não proporcional, as autoras foram condenadas a pagar 20% e a ré a arcar com 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A exigibilidade foi suspensa somente em relação às autoras (CPC, art. 98, § 3º), uma vez que o pedido de gratuidade de justiça feito pela ré havia sido indeferido (ID nº 56085722). 3.
Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelante foi intimada para comprovar a regularidade do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (ID nº 56298009). 4.
Contudo, o prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID nº 56757576). 5.
Cumpre decidir. 6.
O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 7.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, § 2º, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 8.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID nº 56757576, o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
DISPOSITIVO 9.
Não conheço a apelação interposta por Isis Castelli Teles em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007).
Como consequência, também não conheço o recurso adesivo. 10.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 11.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 12.
Para a interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que o tema objeto da discussão tenha sido decidido (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). 13.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:32
Não conhecido o recurso de Apelação de ISIS CASTELLI TELES - CPF: *21.***.*49-25 (APELANTE)
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12/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ISIS CASTELLI TELES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 23:18
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/02/2024 08:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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