TJDFT - 0701924-71.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
15/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
12/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701924-71.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: ALEX HENRIQUE DA SILVA, CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA DECISÃO Foi realizado o bloqueio SISBAJUD da conta dos executados em ID 162136739 .
Intimado, o executado ALEX DA SILVA apresentou impugnação em ID 162340038, alegando ilegitimidade passiva, bem como impenhorabilidade dos valores provenientes de seu salário.
A exequente manifestou requerendo a rejeição da impugnação.
DECIDO.
Inicialmente, alega o exequente sua ilegitimidade passiva para o pagamento dos débitos condominiais, tendo em vista que o imóvel objeto da lide se encontra em alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal e está prestes a ser leiloado.
No entanto, razão não assiste ao devedor.
A obrigação condominial consiste em obrigação propter rem, pela qual é responsável o devedor fiduciante enquanto estiver na posse do imóvel, o que foi devidamente consignado na r. sentença que originou este título judicial.
Nesse sentido, o devedor fiduciante responde pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel até que o credor fiduciário seja imitido na sua posse, nos termos dos artigos 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, e 1.368-B do Código Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade.
No mérito, no entanto, o executado demonstrou suficientemente que os valores penhorados on-line decorrem de seu salário.
Com efeito, comprovou que recebe seu salário pela conta do BRB (Ids 162341449) e realizou a transferência de valor coincidente para sua conta NUBANK (ID 162341450) em 05/06/2023, sendo seu saldo final bloqueado pelo juízo.
Ressalte-se que a operação de transferência entre contas realizada pela devedora não desnatura a natureza salarial das verbas, como já decidiu este e.
Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTA SALÁRIO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE DESNATURA.
DECISÃO REFORMADA. 1 - O fato de o salário do Devedor ser transferido mensalmente, de forma automática (BRB), para outra instituição financeira (ITAÚ) não desnatura a impenhorabilidade do respectivo saldo, notadamente quando a conta bancária em que se deu o bloqueio judicial recebe apenas o valores decorrentes do salário do Executado após a dedução, pelo BRB, de parcelas de mútuos contraídos com tal instituição. 2 - "Havendo transferência mensal da integralidade dos valores percebidos a título de proventos de aposentadoria por meio de TED/Salário a conta de banco diverso, resta evidente a natureza salarial da quantia." (Acórdão 1108717, 07041716020188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1262922, 07069700820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, tratando-se de verba impenhorável, deve-se proceder ao desbloqueio da conta do devedor.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINO o desbloqueio da conta do devedor, por se tratar de verba impenhorável.
Intime-se o executado para indicar seus dados bancários para proceder à transferência dos valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 15:39
Deferido em parte o pedido de ALEX HENRIQUE DA SILVA - CPF: *52.***.*08-87 (EXECUTADO)
-
14/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701924-71.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: ALEX HENRIQUE DA SILVA, CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA DESPACHO Intime-se o executado sobre a manifestação do credor em ID 164851685 para, querendo, manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, retornem para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/07/2023 23:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:42
Outras decisões
-
28/06/2023 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 21:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:30
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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16/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:05
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2022 21:36
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE DA SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Edital em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Edital em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:12
Expedição de Edital.
-
31/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/05/2022 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2022 14:31
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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25/05/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
05/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE DA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:29
Publicado Edital em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:54
Expedição de Edital.
-
21/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/08/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 23:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/04/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/03/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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