TJDFT - 0719568-60.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:08
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:08
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 16:26
Conhecido o recurso de ROBERTO BARBOSA ROCHA - CPF: *33.***.*65-21 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0719568-60.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO BARBOSA ROCHA APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O apelante Roberto Barbosa Rocha não comprovou o pagamento do preparo recursal no ato de interposição do apelo (Id 53050470), uma vez que apenas juntou a guia de recolhimento (Id 53050471), sem comprovação de seu recolhimento, considerando que, do documento de Id 53050472, não constam dados suficientes para identificar a qual pagamento se refere, especialmente o código de barras.
A disposição do § 4º do art. 1.007 do CPC é clara no sentido de que o “recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, prevê que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
No caso, o apelante, como já exposto, não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo; tampouco demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; e, sequer, formulou requerimento de concessão da referida benesse.
Diante dessa situação, FACULTO ao apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, acompanhado da respectiva guia de recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/11/2023 07:38
Recebidos os autos
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01/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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