TJDFT - 0719892-89.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA PANIFICACAO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719892-89.2022.8.07.0007 RECORRENTE: AMANDA PANIFICAÇÃO LTDA RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE.
APARELHO MEDIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO A SER RECUPERADO.
APURAÇÃO.
PERÍODO DE IRREGULARIDADE.
ARTIGOS 595 E 596 DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE REVISÃO DE CONSUMO.
RECÁLCULO LIMITADO AOS 6 (SEIS) CICLOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O recurso não é defeituoso, porquanto dialoga com a Sentença atacada, contrapondo-a e reapresentando fundamentos já defendidos perante a primeira instância, o que afasta a alegação de violação à dialeticidade recursal. 2.
Constatada a irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, após regular procedimento administrativo, a apuração do valor do consumo a ser recuperado, deve ser realizada em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 595 e 596 da Resolução nº 1000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a qual revogou a Resolução nº 414/2010. 3.
Cabível o recálculo da fatura de revisão de consumo, quando comprovado o descumprimento do artigo 596 da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, na feitura dos cálculos do débito cobrado. 3.1.
Sem que tenham sido observados os critérios legais previstos no art. 596, caput, da Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, consoante determina o art. 596, § 1°, da referida norma. 3.2.
Diante da impossibilidade de identificar o período de duração da irregularidade, a apuração do valor devido deve observar o critério do artigo 595, inciso V, da Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 166 do Código Civil, sustentando a nulidade da fatura expedida pela recorrida, uma vez que não teria obedecido os requisitos essenciais, razão pela qual a cobrança seria inexigível; b) artigos 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ser devida a fixação dos honorários advocatícios proporcionais à sucumbência de cada parte, tanto na ação principal, quanto na reconvenção, calculados sobre o valor da causa e distribuídos em 93,47% (noventa e três vírgula quarenta e sete por cento) para a autora e 6,53% (seis vírgula cinquenta e três por cento) para o réu.
Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJDFT.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 43.367.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 166 do Código Civil e 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, e em relação ao suposto dissídio interpretativo, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional com paradigma deste TJDFT, pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula13do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:48
Conhecido o recurso de AMANDA PANIFICACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:37
Recebidos os autos
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:22
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/12/2024 17:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:36
Conhecido o recurso de AMANDA PANIFICACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:25
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/09/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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