TJDFT - 0719683-46.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719683-46.2019.8.07.0001 RECORRENTE: PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
JULGAMENTO ULTA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
RATEIO DE DESPESAS DAS ÁREAS COMUNS.
ESTIMATIVA DAS RECEITAS E DESPESAS EM ORÇAMENTO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES.
PRAZO INEXEQUÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO PRETÉRITO.
REDUÇÃO DO VALOR PARA O FUTURO.
REPETIÇÃO DE VALORES.
PERÍCIA ENCAMPADA.
CÁLCULO PROPORCIONAL À ÁREA CONTRATUALMENTE PREVISTA.
EXCLUSÃO DE DESPESAS COM COMPROVANTES INIDÔNEOS.
IPTU/TLP DEVIDOS PELO LOJISTA.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL. 1.
Tendo sido apresentados fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, resta cumprido o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2.
Consoante o § 2º do art. 322, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Assim, observado que o pedido expressamente deduzido não se limitou à exibição dos comprovantes de pagamento de despesas que compõem os boletos de cobrança de taxa de rateio da manutenção de áreas comuns de ?shopping center?, abarcando, também, a definição do valor a ser pago pelo inquilino em caso de insuficiente comprovação pelo locador, era mister a análise de todas as despesas consideradas na perícia judicial.
Assim, rejeita-se a alegação de julgamento ultra petita. 3.
Evidenciadas a utilidade e a necessidade da demanda, sobretudo em razão das extensas divergências quanto à aptidão ou idoneidade probatória dos documentos apresentados pelo locador e pela administradora do centro comercial, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 4.
A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas, sim, com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Em se tratando de locação de imóvel comercial situado em complexo administrado sob a forma de ?shopping center?, a divisão das despesas de manutenção deve observar os ditames da Lei de Locações, a Lei nº 8.245/91, notadamente os seus artigos 23 e 54, § 2º, além do Código Civil, no que couber.
Logo, as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, assegurado o direito de exigência de comprovação da sua realização, à semelhança do que ocorre nos condomínios.
Nesse caso, a exigibilidade do rateio não é condicionada à prévia demonstração dos pagamentos, incumbindo ao locatário adiantar os recursos para o pagamento das despesas comuns, não proporção que lhe caiba, assegurada a comprovação posterior, sob pena de repetição de indébito. 6.
Embora seja assegurada a comprovação das despesas ao locatário, não seria materialmente viável que tal ocorresse com antecedência mínima de dez dias em relação ao vencimento do boleto de rateio, ante a necessidade de fechamento da contabilidade mensal.
Assim, se a sentença deixa margem de dúvida quanto ao termo a partir do qual estaria descumprida a obrigação de exibir os documentos, e a fim de evitar divergências quanto ao cumprimento das obrigações futuras, necessário estabelecer que a exibição deve ocorrer até o quinto dia útil de cada mês. 7.
Não sendo possível corroborar o critério temporal fixado na decisão liminar, por não ser razoável diante das circunstâncias citadas, e tendo sido apresentada toda a documentação exigida, não é devido qualquer valor a título de multa vencida.
A divergência quanto à idoneidade da documentação para comprovar as despesas, mesmo quanto àquelas reconhecidas como indevidas na sentença, não equivale a dizer que a decisão que determinou a exibição não tenha sido cumprida, para fins de apuração da incidência, ou não, das ?astreintes?. 8.
Sendo excessivo o valor da multa fixado inicialmente por decisão interlocutória, mantém-se aquele constante da sentença, adequado ao fim colimado. 9.
No silêncio do aditamento contratual, e não havendo demonstração de que o acréscimo da área interna, pela construção de outro pavimento na loja, tenha tido qualquer influência sobre o volume total de despesas do centro comercial, mostra-se correta a adoção dos cálculos do perito, que tomaram como critério a área prevista no contrato inicial. 10.
Se a Secretaria de Fazenda não foi comunicada do suposto acréscimo da área construída, para fins de majorar a base de cálculo do IPTU/TLP, não se pode pretender a divisão do rateio correspondente, entre os locatários, com inclusão daquela área. 11.
Notas fiscais emitidas em nome de terceiros ou que contenham endereço diverso para a entrega de materiais não são comprovação idônea das despesas do centro comercial. 12.
Tendo o perito verificado, in loco, o atual quadro de funcionários, inclusive por meio da verificação dos cartões de ponto, é devida a cobrança do rateio ao locatário.
Eventual irregularidade que possa haver, sob a ótica administrativa ou trabalhista, não afasta a responsabilidade contratual de custeio. 13.
O pagamento de tributos como IPTU e TLP é contratualmente atribuído ao locatário, que não se exime pelo eventual atraso no recolhimento por parte de quem figura formalmente como contribuinte, notadamente se já houve parcelamento administrativo. 14.
Dadas as peculiaridades da lide, não seria razoável exigir-se do locatário que continue a efetuar o pagamento de significativas quantias mensais para solver as suas obrigações vincendas, submetendo-o à necessidade de promover o cumprimento de sentença para receber a repetição daquilo que já pagou a maior.
Assim, cabível a extinção das obrigações vincendas, nos seus respectivos vencimentos, mediante compensação. 15.
Se a empresa de administração não se trata verdadeiramente de um terceiro, meramente contratado para gerir o "shopping center", mas de integrante de conglomerado econômico de fato, ela também deve suportar a responsabilidade pela restituição dos valores cobrados a maior. 16.
Apelos parcialmente providos.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 23, inciso XII, §3º, da Lei 8.245/91, asseverando que é inexigível o pagamento de despesas que não forem comprovadas pelo proprietário do prédio/locador.
Pede, assim, seja declarada judicialmente a inexigibilidade das despesas não comprovadas pelas recorridas.
Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, OAB/DF 40.462 e CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO, OAB/DF 28.993.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil/2015, pois “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 23, inciso XII, §3º, da Lei 8.245/91.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome dos advogados HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, OAB/DF 40.462 e CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO, OAB/DF 28.993.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 4.
A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2022 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 11:26
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 14/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/07/2022 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/06/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 19:22
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:49
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:23
Outras decisões
-
31/03/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 19:37
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:37
Outras decisões
-
25/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:22
Outras decisões
-
31/01/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:21
Juntada de Petição de laudo
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01/12/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 14:33
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 20:45
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:51
Outras decisões
-
09/11/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 17:49
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/11/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 11:55
Juntada de Petição de laudo
-
30/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2021 20:35
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 18:23
Juntada de Petição de laudo
-
30/07/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:41
Outras decisões
-
21/07/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:38
Outras decisões
-
20/04/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:56
Outras decisões
-
08/04/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 20:15
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:15
Outras decisões
-
16/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
09/02/2021 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 20:59
Recebidos os autos
-
08/02/2021 20:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/12/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 19:15
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 02/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2021 14:00 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2020 19:21
Recebidos os autos
-
12/11/2020 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
30/10/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:09
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 21:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:24
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2020 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:24
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 19:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2020 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 13:35
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/03/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 18:43
Audiência Conciliação realizada - 12/02/2020 14:00
-
13/02/2020 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 22:42
Decorrido prazo de PENINSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 22:42
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 22:42
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 17:14
Audiência Conciliação designada - 12/02/2020 14:00
-
06/01/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 12:14
Recebidos os autos
-
19/12/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/11/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 03:24
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:48
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/10/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/10/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:06
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/09/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 02:52
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 03:37
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 06:58
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 10:34
Recebidos os autos
-
19/08/2019 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/08/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 15:58
Decorrido prazo de ONE MORE ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS S/A em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:58
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2019 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/08/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/07/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 02:41
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 18:54
Juntada de mandado
-
17/07/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/07/2019 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2019 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2019 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/07/2019 14:03
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 19:45
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2019 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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