TJDFT - 0702394-07.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ISABELA PINHO VILELA DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:38
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:53
Outras decisões
-
09/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:10
Outras decisões
-
17/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:40
Outras decisões
-
24/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/01/2025 13:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
17/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Outras decisões
-
10/10/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:35
Outras decisões
-
02/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
16/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 19:17
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702394-07.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ISABELA PINHO VILELA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A EXEQUENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 186807748.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Atendendo-se ao disposto em ID 186807748, aguarde-se o decurso do prazo para credora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702394-07.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ISABELA PINHO VILELA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de elementos nestes autos que evidenciem que não há risco à sobrevivência digna da devedora, indefiro o pedido de penhora do percentual de 30% dos lucros e resultados (pró-labore) que couberem à executada ISABELA PINHO VILELA DIAS perante a empresa ESSENCIAL ODONTOMED LTDA ME, que figura como sócia-administradora, conforme Certidão Simplificada da junta comercial -Id 172652289, por tratar-se de diligência que atinge verba equiparada à salarial.
Neste sentido, já se manifestou este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PRÓ-LABORE.
VEDAÇÃO LEGAL.
CPC 833, IV. 1.
O pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado no negócio, equiparando-se, portanto, ao salário. 2. É inadmissível a penhora mensal de percentual do pró-labore da parte devedora, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 3.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso concreto. (Acórdão 1807457, 07357270720238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso (...) No que toca ao pedido de penhora de pró-labore percebido pela parte executada, em face da sua natureza salarial, trata-se de verba impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1750455, 07118200320238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Intime-se a parte autora para que indique especificamente, no prazo de 5 dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:34
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:34
Outras decisões
-
09/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702394-07.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ISABELA PINHO VILELA DIAS CERTIDÃO Conforme decisão de ID180169186, fica a parte exequente intimada para que indique especificamente, no prazo de 10 dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de ISABELA PINHO VILELA DIAS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 16:30
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
17/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2023 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702394-07.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ISABELA PINHO VILELA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de penhora das quotas sociais da empresa ESSENCIAL ODONTOMED LTDA, da qual a Executada é a única sócia, embora seja medida prevista legalmente, esta se revela, na prática, em procedimento de grande complexidade e baixa liquidez, se mostrando de pouca ou nenhuma utilidade ao adimplemento da dívida exequenda.
Desse modo, por entender ser tal diligência de eficácia ínfima/reduzida, INDEFIRO o pedido feito.
Intime-se a parte autora para que indique especificamente, no prazo de 5 dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 07:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 07:15
Outras decisões
-
20/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702394-07.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ISABELA PINHO VILELA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na oportunidade, junto a pesquisa realizada no sistema SNIPER.
Intime-se a credora para ciência dos resultados das pesquisas feitas, e para indicar bens passíveis de penhora, observada a preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito, conforme o artigo 921, III, do CPC.
Prazo 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:52
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 15:52
Outras decisões
-
24/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702394-07.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ISABELA PINHO VILELA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que o saldo localizado foi desbloqueado devido a seu valor ínfimo.
Da mesma forma, juntei os resultados das pesquisa infojud e renajud. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702394-07.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: ISABELA PINHO VILELA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo).
Esclareço, desde logo, que havendo pessoa jurídica no polo passivo, a consulta não será realizada pois sistema INFOJUD somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que não trará utilidade aos autos.
Além disso, a consulta ao sistema ONR (sucessor do ERIDF) fica indeferida já que parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita.
Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:51
Outras decisões
-
21/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ISABELA PINHO VILELA DIAS em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/01/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
21/12/2022 18:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:00
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/09/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ISABELA PINHO VILELA DIAS em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Edital em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:38
Expedição de Edital.
-
03/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 22:21
Recebidos os autos
-
02/05/2022 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/04/2022 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2022 19:19
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ISABELA PINHO VILELA DIAS em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:05
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:23
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ISABELA PINHO VILELA DIAS em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:54
Mandado devolvido dependência
-
01/10/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 20:38
Recebidos os autos
-
23/04/2021 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ISABELA PINHO VILELA DIAS em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
30/01/2021 12:20
Recebidos os autos
-
30/01/2021 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/01/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 11:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2020 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2020 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2020 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2020 10:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2020 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 04:28
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 12:13
Recebidos os autos
-
04/11/2019 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 04:08
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/05/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2018 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2018 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/09/2018 17:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
14/09/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 17:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
14/09/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764437-23.2022.8.07.0016
Rogerio Fernando Lot
Lan Chile
Advogado: Carlos Andre Moraes Milhomem de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 11:15
Processo nº 0706510-02.2022.8.07.0016
Leonardo Alves Rodrigues Fernandes
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Leonardo Alves Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 10:42
Processo nº 0766977-78.2021.8.07.0016
Brunno Machado de Campos Alves
Vary Participacoes e Investimentos S/A
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2021 12:10
Processo nº 0714901-43.2022.8.07.0016
Vera Lucia Teles de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 17:32
Processo nº 0702582-20.2020.8.07.0014
Mikael Artur Afonseca Lima
Leidiane Rodrigues de Andrade
Advogado: Joao Henrique dos Santos Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2020 12:02