TJDFT - 0720070-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:00
Deferido o pedido de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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22/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA BUAES SCHEPKE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário:1) promova-se a transferência do saldo capital de R$ 11.698,91 (onze mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA - CPF: *04.***.*80-12 e LUCIANA BUAES SCHEPKE - CPF: *26.***.*06-65, para conta de titularidade do(a) advogado(a) JANINE SANTANA DOURADO, CPF *88.***.*56-20, no Banco do Brasil, agência 3475-4, conta corrente 36886-5 OU utilizando a chave PIX/CPF respectiva (*88.***.*56-20), conforme requerido em petição de ID 189103249, observados os poderes outorgados sob IDS 155483191 e 155483192 (receber, dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas aos efetivos titulares do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio;2) libere-se mediante expedição de alvará de levantamento, o saldo capital de R$ 1.772,61 (mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte executada COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-79.
Se, antes da expedição, for informada conta bancária ou PIX do efetivo titular do crédito, autorizo, desde logo, a transferência respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
20/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720070-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA, LUCIANA BUAES SCHEPKE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 166592433 condenou “as rés, solidariamente, a reembolsarem ao segundo autor o valor de R$ 8.350,48 (oito mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais) a cada autor, a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.” Em sede de recurso inominado, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos quanto à corré GOL LINHAS AEREAS S.A e manter os demais termos da sentença quanto à corré COPA – COMPANIA PANAMENA DE AVIACIÓN S.A.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Entretanto, verifico que a empresa devedora (COPA) promoveu os depósitos de Ids 168554368 e 182518235, respectivamente nos importes de R$ 6.505,42 (seis mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e dois reais) e R$ 6.966,10 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e dez centavos), perfazendo o montante capital de R$ 13.471,52 (treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, previamente à extinção do feito pelo pagamento, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte autora, remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo do débito exequendo remanescente, se houver, devendo ser observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 166592433 e acórdão de ID 181268497, promovendo-se o decote dos valores depositados nos autos sob Ids 168554368 e 182518235, nas datas dos respectivos depósitos.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:28
Outras decisões
-
01/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720070-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA, LUCIANA BUAES SCHEPKE REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DESPACHO Intime-se a advogada da parte credora, Dra.
JANINE SANTANA DOURADO, OAB/DF n° 41.763, para informar os dados bancários de conta de sua titularidade ou se utiliza chave PIX/CPF, tendo em vista não ser possível liberar valores com outro tipo de chave, conforme requerido em petição de ID 183789936.
Observe-se que, no caso de liberação de valores em nome de cada um dos credores, deverá ser informada a conta corrente ou PIX/CPF de cada um deles, considerando que a parte devedora (COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A) foi condenada a reembolsar os credores de forma diversa.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCIANA BUAES SCHEPKE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de LUCIANA BUAES SCHEPKE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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