TJDFT - 0720218-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720218-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI EMBARGADO: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:22
Outras decisões
-
26/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720218-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI EMBARGADO: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS Sentença KELLY NABUT CHAUL BERRIOS opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial que lhe move KELLY NABUT CHAUL BERRIOS.
Suscita prefaciais de inépcia da inicial da execução, litispendência e ilegitimidade ativa e passiva na execução.
Afirma que no período em execução o imóvel já estava locado pela Energy Comércio de Roupas, que vinha vertendo os alugueis à imobiliária HABITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que o administrava.
Entende que a embargada não pode questionar valor aceito pela coproprietária do bem (sua irmã, Raquel Nabut Berrios), pois o contrato foi celebrado entre a Polo Comércio e as duas coproprietárias, não fazendo menção ao percentual que tocaria a cada uma delas.
Nesse ponto, realça que nem a imobiliária nem Raquel estão cobrando valores, o que indica a ilegitimidade da embargada para mover a execução.
Expõe que sua relação locatícia cessou em 28/10/2020, quando RACHEL NABUT CHAUL BERRIOS (irmã da exequente e coproprietária imóvel) celebrou novo contrato de aluguel com a pessoa jurídica ENERGY COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELLI, representada por seu único sócio, CARLOS ALBERTO PORTO DE OLIVEIRA.
Suscita haver litispendência, pois os aluguéis de março a outubro de 2020 já foram objeto de cobrança no processo nº 0720155-65.2020.8.07.0016, no 4º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, onde foi entabulado acordo extrajudicial em 03/09/ 2020 para a quitação de todo o débito pelo valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) em parcela única.
Explica que “toda a negociação do acordo, bem como a confissão de distrato com a Embargante e o novo contrato com a ENERGY COMÉRCIO DE ROUPAS foram registrados em conversa de Whatsapp entre o proprietário da nova locatária, CARLOS ALBERTO PORTO DE OLIVEIRA, e a Embargada”.
Quanto ao mérito, alega que a embargada teria reajustado unilateralmente os aluguéis a partir de outubro de 2021, sem notificação prévia.
Argumenta que o valor executado (R$ 348.049,58) é superior ao devido, pois este seria de R$ 7.421,51.
Diz que a pandemia de COVID-19 causou uma crise financeira que lhe impossibilitou de pagar os aluguéis, a configurar caso fortuito e força maior, a impor a revisão do contrato em face da onerosidade excessiva.
A embargada, ID 163632256 , rebate as prefaciais e sustenta não ter assinado o novo contrato de locação, senão apenas sua irmã, que é proprietária de 50% do imóvel, bem como o advogado Vinicius Luiz Monção Cunha, OAB/DF 42.424, não tinha autorização para assinar em seu nome.
Defende que a embargante está ocupando a loja até hoje, motivo por que responde pelos inadimplementos dos alugueres no período de 20/03/2020 a 20/10/2020, bem como os comprovantes de pagamento que juntou não se referem a esse lapso temporal, senão apenas a multas aplicadas, na forma da Cláusula 16 do contrato de locação, de período anterior (30/12/2019, 20/01/2020, 20/02/2020 e 15/04/2020).
Diz não ter celebrado acordo extrajudicial quando estava em curso o processo nº 0720155-65.2020.8.07.0016 no 4º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, tanto que os valores lá vertidos foram levantados pelo próprio executado, e o feito extinto sem resolução do mérito.
Nesse ponto, pontua que o embargante falseou os fatos, estando a merecer condenação por ato atentatório a dignidade da justiça de 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º do CPC.
Refuta a necessidade de prévia notificação para atualização dos locativos, a alegação de excesso de cobrança e todas as preliminares.
Por fim, pretende a improcedência do pedido, com a condenação do embargante ao pagamento das verbas de sucumbência e multa por litigância de má-fé.
A embargante, em réplica (ID 166793710), refuta as alegações e reitera os termos da inicial.
Foi infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, ID 184701031 A embargada requereu a produção de prova oral, ID 170659406, assim como o embargado, ID 209077661.
Foi infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, ID 184701031 Em nova petição, ID 217367897, a embargada explica que em 4.10.2023 (ID 174278884 da execução) informou que a pessoa jurídica POLLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA (09.***.***/0001-46) havia sido baixada, o que motivou a decisão judicial para sua sucessão processual por José Alcyr Barbosa Dantas.
Todavia, informa que essa pessoa jurídica, a despeito da similaridade de nome, não se refere à executada POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (32.***.***/0001-80), motivo por que foi equivocada a sucessão processual.
Diz que a POLLO COMERCIO DE ROUPAS LTDA (09.***.***/0001-46) tinha por sócio JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS, o qual baixou essa pessoa jurídica em 17/12/2018, tendo constituído a POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (32.***.***/0001-80) em 19/11/2018, agora pela interposta pessoa de ZAQUEU DE OLIVEIRA BARBOSA (*14.***.*18-43), este que 19.01.2019 outorgou procuração àquele (JOSE ALCYR) como plenos poderes para administrar, gerir e representar ativa e passivamente a nova sociedade empresária.
Requer que POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (32.***.***/0001-80) seja novamente incluída no polo passivo da ação juntamente com o suposto sócio laranja ZAQUEU DE OLIVEIRA BARBOSA (*14.***.*18-43).
Por fim, a embargante requereu a concessão de efeito paralisante aos embargos, ID 220187693 (art. 919, §1º, CPC).
Sucintamente relatados, decido.
Conquanto a matéria veiculada seja de fato e de direito, os elementos colacionados permitem o julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC 355, I).
Pontuo, inicialmente, que o pedido de sucessão processual formulado pela embargada está fora dos lindes destes embargos, por ser matéria passível de análise na ação de execução.
Para além disso, não é possível alterar os limites subjetivos destes embargos para postar terceiro no polo ativo, ainda mais de forma impositiva.
Noutro pórtico, a inicial da execução não é inepta, porque tem todos os requisitos reclamados pelos artigos 319 c/c 798 do CPC.
Os fatos e os fundamentos jurídicos são descritos de modo claro em harmonia com a conclusão.
Também não há falar em litispendência entre execução em curso e processo que trafegou no Juízo Especial Cível (0720155-65.2020.8.07.0016), o qual foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da então demandante KELLY NABUT CHAUL BERRIOS, ID 126945654, pág. 25 e ID 163632265.
Assim, ausência de coisa julgada material permite o ajuizamento doutro processo para a mesma finalidade.
A prefacial de ilegitimidade ativa da exequente também se afigura frágil, uma vez que no contrato de locação que secunda a execução (ID 102304324), com vigência de 20/06/2019 a 20/06/2022, figuram KELLY NABUT CHAUL BERRIOS (exequente) e sua irmã RACHEL NABUT CHAUL BERRIOS como locadoras (representadas pela HABITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), sendo locatário POLLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (32.***.***/0001-80), e fiador JOSÉ ALCYR BARBOSA.
De acordo com Lei nº 8.245/91, em seu artigo 2º “Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou”.
Portanto, há solidariedade ativa entre as locadoras, de modo que ambas ou uma delas tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação para cobrar locativos em aberto.
E a imobiliária não agiu em nome próprio, senão como representante das locadoras, razão por que não pode ser considerada parte na relação locatícia.
Superadas essas questões, não se pode relegar que a embargante juntou, ID 126945535, instrumento de locação celebrado em 28/10/2020, mediante o qual RACHEL NABUT CHAUL BERRIOS (irmã da exequente e coproprietária) alugou o mesmo imóvel para ENERGY COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELLI, representada por seu único sócio, CARLOS ALBERTO PORTO DE OLIVEIRA, com vigência de 60 meses.
Quanto a isso, a embarga sustenta não ter assinado esse contrato, senão apenas sua irmã, que é coproprietária de 50% da loja.
E que o advogado Vinicius Luiz Monção Cunha, OAB/DF 42.424, não tinha autorização para assiná-lo em seu nome.
Alega que a embargante está ocupando a loja até hoje, motivo por que responde pelo inadimplemento dos alugueres no período de 20/03/2020 a 20/10/2020 .
Todavia, a existência de dois contratos de locação do mesmo imóvel (ambos sob a batuta de pelo menos uma das coproprietárias) e vigentes no período da inadimplência, nos quais figuram locatários diversos, certamente debilita a certeza da obrigação para a cobrança na via executiva, por vulneração ao artigo 783 do CPC.
Conforme dito, qualquer uma das proprietárias do imóvel tem legitimidade para alugá-lo separadamente, porque a solidariedade ativa nesse caso é expressamente prevista no artigo 2º da Lei nº 8.245/91.
Ora, se uma das coproprietárias do imóvel o locou para outra pessoa jurídica, que inclusive pagou certas quantias a ela, o título que fundamenta a execução ficou debilitado.
A cobrança da dívida, em tais circunstâncias, impõe dilação probatória aprofundada, o que não é contemporizado pelo processo de execução.
Em casos que tais, a cobrança da dívida deve ser mediante o rito do conhecimento.
A despeito desse quadro, não há lugar para imputar às partes reprimendas por má-fé processual, pois não ultrapassaram os lindes do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas pelo embargante (exceção de execução, revisão do contrato etc.).
Ademais, mesmo à falta de segurança do juízo, é curial, excepcionalmente, suspender o curso da execução (o artigo 919, §1º do CPC), conforme requerido pelo embargante (ID 220187693), pois os elementos processuais evidenciaram a probabilidade do seu direito e há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se houver a prática de atos expropriatórios.
Por fim, como a dívida não chegou a ser desconstituída, o arbitramento dos honorários deve ser por equidade.
Ante o exposto, afasto as preliminares e, quanto ao mérito, acolho os embargos para extinguir a execução, com fundamento no inciso I do art. 803 do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos segunda parte do § 2º do art. 85 do CPC.
Os honorários de sucumbência serão monetariamente corrigidos a partir da publicação desta sentença e, depois do trânsito em julgado, atualizados apenas pela taxa Selic (nela já consideras correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 406 do Código Civil em combinação com o § 16 do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução (0721776-11.2021.8.07.0001), que ficará paralisado, diante do efeito suspensivo ora agregado.
Após o trânsito em julgado e se não houver outros requerimentos, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025. *documento assinado eletronicamente -
26/02/2025 22:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:28
Outras decisões
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720218-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI EMBARGADO: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS Decisão O doutor Kendrick Baltazar Xavier, OAB/DF 25.669, comunicou neste feito, e no processo de execução correlato, que renunciou ao mandato outorgado pelo embargante/executado, bem como comprovou ter comunicado a renúncia ao mandante (ID 198699216).
Em consulta ao PJe, verifico que no processo de execução, em razão da renúncia do anterior mandatário, o embargante/executado constituiu nova patrona, a saber: Dra.
Fernanda Costa Braga, OAB/DF 61.276.
Nesse sentido, tão logo publicada esta decisão, retifique-se a autuação para cadastrar a nova advogada e descadastrar o seu antecessor.
Após, intime-se a parte embargante para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
A seguir, não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720218-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI EMBARGADO: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS Decisão O doutor Kendrick Baltazar Xavier, OAB/DF 25.669, comunicou neste feito, e no processo de execução correlato, que renunciou ao mandato outorgado pelo embargante/executado, bem como comprovou ter comunicado a renúncia ao mandante (ID 198699216).
Em consulta ao PJe, verifico que no processo de execução, em razão da renúncia do anterior mandatário, o embargante/executado constituiu nova patrona, a saber: Dra.
Fernanda Costa Braga, OAB/DF 61.276.
Nesse sentido, tão logo publicada esta decisão, retifique-se a autuação para cadastrar a nova advogada e descadastrar o seu antecessor.
Após, intime-se a parte embargante para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
A seguir, não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:40
Deferido o pedido de POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-80 (EMBARGANTE).
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04/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/01/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 22:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 22:37
Outras decisões
-
01/09/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 14:50
Desentranhado o documento
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28/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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27/07/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:17
Deferido o pedido de KELLY NABUT CHAUL BERRIOS - CPF: *13.***.*55-21 (EMBARGADO).
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30/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:02
Outras decisões
-
09/03/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de KELLY NABUT CHAUL BERRIOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de KELLY NABUT CHAUL BERRIOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 26/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 07:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 07:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 09:30
Recebidos os autos
-
25/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 07:19
Recebidos os autos
-
07/06/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
04/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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