TJDFT - 0719975-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/05/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA SOARES PIMENTEL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719975-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: F.
P.
S.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o decurso do prazo da parte autora.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:15
Deferido o pedido de FRANCINETE PEREIRA SOARES PIMENTEL - CPF: *41.***.*63-53 (REU).
-
11/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA SOARES PIMENTEL em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:11
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
20/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:07
Deferido o pedido de FRANCINETE PEREIRA SOARES PIMENTEL - CPF: *41.***.*63-53 (REU).
-
17/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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