TJDFT - 0719980-82.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:19
Baixa Definitiva
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13/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 19:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILEIDE DE OLIVEIRA LOPES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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13/05/2025 16:17
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILEIDE DE OLIVEIRA LOPES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDILEIDE DE OLIVEIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 16:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
TEMA 1085 DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDUTA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Conquanto sejam lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário (Tema 1.085/STJ), a hipótese dos autos revela situação excepcional, uma vez que houve a retenção integral dos valores depositados na conta salário da apelante, privando-a de recursos essenciais para a sua sobrevivência e para o sustento de sua família, em evidente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Considerando que a apelante teve a integralidade de seu salário retida pelo banco apelado, deve ser admitida a limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida creditada na conta salário. 3.
Todavia, não procede o pedido de restituição da quantia debitada indevidamente, no montante que ultrapassar a limitação que ora se impõe, pois a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos não resulta, por si só, na conclusão de que as verbas descontadas eram indevidas e não foram contratadas.
Pelo contrário, já se encontram efetivamente quitadas.
No mesmo sentido, confira-se acórdão desta Corte de Justiça: Acórdão 1700054, Relator(a) JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, publicado no DJE: 23/05/2023. 4.
Da mesma sorte, não se vislumbra conduta da instituição financeira, por si só, capaz de ensejar violação a direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a compensação por dano moral, sobretudo porque os valores foram contratados e autorizado o seu desconto, não restando configurado, portanto, o dano moral. 5.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
26/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:44
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2024 19:40
Conhecido o recurso de EDILEIDE DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *31.***.*50-50 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/11/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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