TJDFT - 0720255-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:02
Outras decisões
-
25/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 246019508 informando pagamento da parcela do acordo, vencida no corrente mês, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA se manifestar e requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, PIX, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:04:54.
JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 17:51
Juntada de Petição de comprovante
-
30/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:51
Outras decisões
-
15/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:23
Homologada a Transação
-
10/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:56
Outras decisões
-
27/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:24
Outras decisões
-
15/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:01
Outras decisões
-
23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da proposta de acordo formulada pela exequente ao ID 230834482.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Outras decisões
-
28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:27
Outras decisões
-
28/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:57
Outras decisões
-
05/02/2025 02:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:20
Outras decisões
-
23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI CERTIDÃO Sem prejuízo do atual andamento, junto ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) BANCO BTG PACTUAL S.A..
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 02:43:04.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
14/01/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:06
Outras decisões
-
19/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:01
Outras decisões
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:55
Outras decisões
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:02
Outras decisões
-
13/11/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:18
Outras decisões
-
18/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:09
Outras decisões
-
14/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pelo executado nos processos listados ao ID 208533227, até o montante do valor executado (R$ 86.063,20).
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos, para realização da consulta solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:04
Outras decisões
-
27/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos ofícios de ID 208519721 e ID 208442893.
Sem providências.
Aguarde-se o prazo de ID 207581117.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:37
Outras decisões
-
22/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que os sucessivos petitórios, diligências e recursos incidentes no feito dificultam a análise de todos os pedidos formulados pelo exequente, pelo que, necessário indicar os processos sobre os quais se pretende a penhora no rosto dos autos, assim como indicar o Juízo pelo qual tramitam e seu atual andamento para verificação da utilidade da medida, além de reformular outros pedidos remanescentes no feito.
Em relação ao valor de R$ 9.114,00, conforme esclarecido pela decisão de ID 205675225, o valor não se encontra disponível para levantamento.
A partir da análise da minuta do sistema Sisbajud (ID 192276580), a penhora recaiu sobre "ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda".
Ainda, importante mencionar que o agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a impugnação do executado possui a numeração 0726100-42.2024.8.07.0000, sendo diverso do recurso objeto de desistência pelo executado (ID 205902814).
Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:28
Outras decisões
-
07/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:13
Outras decisões
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 205285384, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:59
Outras decisões
-
25/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão proferida nos autos do AGI n. 0726100-42.2024.8.07.0000 (ID 202806808), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
05/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:41
Outras decisões
-
03/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:25
Outras decisões
-
27/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GRAZIELLY FERREIRA MENDES em face de SERGIO FONSECA IANNINI.
Foi realizada a penhora de ativos financeiros do executado por meio do sistema Sisbajud (ID 192276566).
O executado apresentou petitório ao ID 195378744, alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 9.114,00.
O exequente se manifestou ao ID 196918792.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A parte devedora se insurge contra a penhora realizada em suas contas bancárias no valor de R$ 9.114,00, sob a alegação de se tratar de valores impenhoráveis, porquanto se trata de investimento financeiro com caráter de poupança e não ultrapassa 40 salários mínimos.
Como regra todos os bens pertencentes à devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
De outro lado, o sistema processual civil prevê algumas hipóteses de exceção de penhorabilidade de bens.
O art. 833 do Código de Processo Civil lista algumas hipóteses de bens acobertados pela impenhorabilidade.
Em que pesem os argumentos da parte Executada contra a penhora on line de ID 192276566, é forçoso reconhecer que o devedor não comprovou que os bloqueios recaíram sobre verba impenhorável, ônus que lhe é próprio. É forçoso registrar que o devedor não atua de forma cooperativa nos autos, porquanto opta por agir no sentido de evitar e retardar a satisfação do julgado, em atitude contrária à cooperação (art. 6º do CPC).
Desta feita, a única via disponível pelo credor é a adoção dos mecanismos de coerção patrimonial.
Importante ressaltar que investimento financeiro não possui natureza de verba salarial e nem tampouco se trata de poupança, como pretende fazer entender o devedor, especialmente porque o entendimento do STJ em relação à ampliação do caráter de poupança não possui cunho obrigatório.
Assim, por ausência de previsão legal, não há como reconhecer a impenhorabilidade.
Neste sentido, já se manifestou etse egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA.
ATIVO FINANCEIRO.
SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO X, CPC.
NATUREZA DA VERBA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO DO STJ NÃO VINCULANTE.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
MEIO DE LOCOMOÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
ART. 833, INCISO V, CPC.
DESCARACTERIZAÇÃO.
HIPÓTESE LEGAL.
VALOR INSUFICIENTE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do devedor comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, conforme disciplina o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, abarca tão somente a quantia depositada em caderneta de poupança ou aquela que, apesar de depositada em outro tipo de conta, constitui a única reserva do executado. 3.
O entendimento do col.
STJ, no sentido de ampliar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, para abarcar não só a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários mantidos em papel-moeda, em conta corrente ou em fundo de investimentos até 40 (quarenta) salários mínimos - ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude -, não é vinculante. 4.
Ademais, a aplicação da interpretação extensiva proposta de forma genérica, sem analisar se o montante penhorado constitui poupança ou a única reserva do executado, poderia esvaziar a efetividade da penhora eletrônica. 5.
O fato de a executada ser idosa e de estar submetida a tratamento médico denotam a imprescindibilidade da manutenção do veículo ao qual foi imposta restrição de circulação, pois há outros meios de locomoção à sua disposição. 6.
Além disso, o caso não se amolda às hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC, notadamente no inciso V, que protege os bens móveis do executado quando necessários ou úteis ao exercício de sua profissão. 7.
Este eg.
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o fato de a quantia bloqueada e o valor de venda do bem indicado pela executada não serem suficientes para satisfazer a dívida não se prestam a justificar a desconstituição da penhora.
Além disso, no caso em exame, o ativo financeiro e o veículo somam valor considerável. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1845704, 07482869320238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ofertada e mantenho o bloqueio das quantias penhoradas.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, venham os autos conclusos para determinação de liberação das quantias em favor do exequente, o qual deverá informar a conta bancária para transferência.
Consigno que somente o valor de R$ 9.114,00 foi objeto de impugnação, pelo que todas as demais quantias consignadas no feito podem ser desde já transferidas à parte credora, conforme solicitado ao ID 195283836.
Cumpra-se, com a expedição de ofício de transferência, com exceção da quantia de R$ 9.114,00.
Ainda, retire-se a anotação de penhora no rosto dos autos em face da exequente, porquanto já houve a satisfação da constrição nestes autos, conforme comprova o documento de ID 197593980.
Por fim, em relação ao pedido de ID196918792, defiro a expedição de ofício ao Detran/DF, a fim de informar a este Juízo a situação atual do veículo Ford Ranger, placa JKP8999, objeto de penhora no presente feito, para esclarecimento acerca da regularização da numeração do motor.
Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, porquanto a diligência solicitada pode ser realizada por meio do sistema Infojud.
Consulte-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:04
Outras decisões
-
21/05/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:11
Expedição de Termo.
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:11
Outras decisões
-
03/05/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 185627126, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 9.114,00; R$ 30,20; R$ 2.124,86; R$ 8,29; R$ 40,18; R$ 45,00; R$ 26,89 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Ainda, na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das petições de ID 188251781 e ID 190699611.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:18
Outras decisões
-
05/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 187058087 no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 08:41:37.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
20/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720255-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLY FERREIRA MENDES EXECUTADO: SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente se opõe à penhora do bem indicado pelo devedor, sob o argumento de ausência de comprovação de propriedade sobre o imóvel, assim como em razão da impossibilidade de verificar se o imóvel está livre e desembaraçãdo (ID 184314258).
Intimado a prestar esclarecimentos, o executado apresentou o petitório de ID 184874792, informando que a gleba rural não possui escritura e foi negociada por meio de contrato de cessão de direitos possessórios.
Ante o exposto, oportunizo à parte credora vista aos documentos anexados ao ID 184874792, a fim de esclarecer se possui interesse na penhora dos referidos direito.
Em caso negativo, retornem os autos para realização das consultas solicitadas ao ID 181858497 (itens 1 e 4), inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 22:08
Outras decisões
-
02/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:57
Outras decisões
-
23/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:47
Outras decisões
-
14/12/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:49
Outras decisões
-
30/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:41
Outras decisões
-
24/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:51
Outras decisões
-
20/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:12
Outras decisões
-
19/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:56
Outras decisões
-
04/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:17
Deferido o pedido de GRAZIELLY FERREIRA MENDES - CPF: *15.***.*27-17 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 13:53
Classe Processual alterada de CARTA ARBITRAL (12082) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 13:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:07
Outras decisões
-
30/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:25
Outras decisões
-
18/08/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:56
Outras decisões
-
15/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:16
Outras decisões
-
13/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:20
Outras decisões
-
13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:12
Outras decisões
-
05/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:44
Outras decisões
-
15/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:49
Outras decisões
-
11/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:39
Outras decisões
-
10/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
09/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:36
Outras decisões
-
03/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:08
Outras decisões
-
21/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:04
Outras decisões
-
01/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 12:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:11
Outras decisões
-
06/02/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:38
Deferido o pedido de GRAZIELLY FERREIRA MENDES - CPF: *15.***.*27-17 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2023 04:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:37
Outras decisões
-
25/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:30
Outras decisões
-
25/01/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 13/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2022 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2022 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2022 15:14
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
07/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:00
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2022 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 02/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:09
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2021 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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