TJDFT - 0720279-02.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720279-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS EXECUTADO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente (executados) intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 17 de dezembro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:09
Recebidos os autos
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07/12/2024 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a decisão de ID. 205642198.
Tendo em vista a quantia bloqueado ao ID.197284660, R$ 629,69, planilha de ID. 195675425, bem como o extrato BankJus juntado ao ID. 207534704, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a quitação do débito.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:04
Indeferido o pedido de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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14/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:36
Deferido o pedido de FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS - CPF: *02.***.*11-53 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720279-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que as rés figuram na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora, na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado n. 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Acórdão 1301082, 07052397420208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a condenação das rés é solidária.
No entanto, verifica-se que, a princípio, a fase de cumprimento de sentença foi desencadeada apenas contra ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., conforme decisão de ID 161215442, uma vez que ré EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. havia pagado metade do valor do débito.
Logo, deu-se baixa da ré EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (ID 161215442).
Tendo em vista que a referida ré não foi intimada para realizar o pagamento voluntário do débito remanescente, há necessidade de intimação.
Levante-se a baixa da alusiva requerida.
Cadastrem-se os patronos desta no PJE (ID 122999866).
Após, publique-se esta decisão no DJE.
Assim, intime-se a parte vencida, REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720279-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que as rés figuram na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora, na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado n. 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Acórdão 1301082, 07052397420208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a condenação das rés é solidária.
No entanto, verifica-se que, a princípio, a fase de cumprimento de sentença foi desencadeada apenas contra ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., conforme decisão de ID 161215442, uma vez que ré EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. havia pagado metade do valor do débito.
Logo, deu-se baixa da ré EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (ID 161215442).
Tendo em vista que a referida ré não foi intimada para realizar o pagamento voluntário do débito remanescente, há necessidade de intimação.
Levante-se a baixa da alusiva requerida.
Cadastrem-se os patronos desta no PJE (ID 122999866).
Após, publique-se esta decisão no DJE.
Assim, intime-se a parte vencida, REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
26/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:24
Deferido em parte o pedido de FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS - CPF: *02.***.*11-53 (AUTOR)
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24/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/11/2023 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:44
Deferido o pedido de FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS - CPF: *02.***.*11-53 (AUTOR).
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25/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:07
Outras decisões
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15/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/08/2023 23:59.
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30/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:43
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:43
Outras decisões
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29/05/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:20
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2022 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2022 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
16/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/01/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/12/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 16:32
Recebidos os autos
-
28/12/2021 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/12/2021 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
28/12/2021 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/12/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/12/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 21:47
Recebidos os autos
-
23/12/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/12/2021 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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