TJDFT - 0700066-65.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:48
Processo Desarquivado
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02/08/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/07/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2024 20:41
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO FILHO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700066-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARNEIRO FILHO EXECUTADO: GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência de ID201883566.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO FILHO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO FILHO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:04
Expedição de Alvará.
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25/04/2024 15:03
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700066-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARNEIRO FILHO EXECUTADO: GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado Marco Roberto de Carvalho, pois já consta cumprimento anterior formulado pelo advogado Antonio Carneiro.
Faculto a distribuição em autos apartados.
Preclusa a presente decisão, exclua-se a petição de ID. 192217909 e anexos.
Cumpra-se a decisão de ID. 191603213 no que toca a expedição dos alvarás e, após, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação remanescente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:57
Outras decisões
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700066-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ANTÔNIO CARNEIRO FILHO, OAB/DF n. 7652, CPF nº *21.***.*33-72 em desfavor de GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 649,89 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Considerando que houve o depósito espontâneo da obrigação imputada ao CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA LIMA e da anuência de GEISA APARECIDA em utilizar o valor referente ao seu crédito para adimplir parcialmente ao débito sucumbencial em favor do advogado Antônio Carneiro, determino: 1.
Expeça-se alvará em favor do advogado da autora (LUIZ GUSTAVO) no valor de R$ 465,42; 2.
Expeça-se alvará dos valores remanescentes em favor de ANTÔNIO CARNEIRO FILHO, PIX *19.***.*14-00.
Com relação ao débito remanescente no valor de R$ 649,89 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), intime-se a parte executada (GEISA APARECIDA) para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:28
Deferido o pedido de GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO - CPF: *51.***.*79-91 (REQUERENTE).
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28/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700066-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 183449554 transitou em julgado em 27/02/2024.
De ordem, com fundamento na Portaria 03/2023 deste juízo, intimo os advogados da parte autora a comprovarem que comunicaram a renúncia ao mandato, ante o disposto no art. 112 do CPC.
Ainda, fica a parte requerente intimada acerca da petição de ID 186718981.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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22/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700066-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA LIMA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, proposta por GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA LIMA, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, ser proprietária da unidade imobiliária n. 202 localizado no condomínio-réu, sendo que a bastante tempo sofre com infiltrações nas paredes e tetos de seu apartamento que imputa a vazamentos ocorridos no terraço do prédio Aduz que em decorrência de tais problemas teve prejuízos com o painel de sua TV, portas, parede, tomadas elétricas, portais e teto.
Requer, assim, a condenação do réu ao reparo das tomadas elétricas, nas portas do banheiro, portais e rejunte do banheiro e nas paredes e tetos do apartamento - sala e banheiro e quarto); bem como a condenação ao pagamento da indenização ao painel de TV, além dos reparos já realizados no apartamento da autora, correspondente ao valor de R$ 11.277,46.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Emenda à petição inicial no ID n. 113168270.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de ID. 114177886, tendo a autora recolhido as custas iniciais, conforme comprovante de ID. 114256566.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 125092460 e juntou documentos.
Não arguiu preliminares.
No mérito, defende a ausência de nexo de causalidade entre os problemas descritos na inicial e qualquer conduta do condomínio.
Ademais, os danos não foram comprovados e a autora teria feito uma reforma em seu imóvel que teria gerado tais problemas.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID n. 126904277.
Decisão saneadora de ID. 130683734, fixou os pontos controvertidos, o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial.
A decisão de ID n. 19836465 deferiu apenas a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID n. 169371497, tendo apenas a parte requerida dele se manifestado, conforme petição de ID. 172330647.
A decisão de ID. 173891084 homologou o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais, uma vez que o feito foi oportunamente saneado, e sigo ao exame do mérito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo, ao seu turno, impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Consignadas essas premissas, trata-se de ação de conhecimento cuja pretensão da parte autora é compelir o réu a arcar com a reforma e despesas já empreendidas no seu imóvel decorrente de infiltrações nas paredes e tetos de seu apartamento que imputa a vazamentos ocorridos no terraço do prédio.
A questão é eminentemente técnica eis que se faz necessária a averiguação do nexo de causalidade entre os danos descritos pela autora e alguma conduta comissiva ou omissiva do condomínio no que diz respeito à manutenção do prédio.
Para isso, foi determinada a realização de prova pericial por um engenheiro civil com o objetivo de analisar a causalidade de evento de ação indevida da água na unidade privativa n. 202, tendo o perito concluído ao responder os pontos controvertidos fixados pelo juízo que: “1) Se há infiltração no imóvel da autora decorrente de problemas no terraço e/ou telhas do prédio; RESPOSTA: Na cobertura, apenas parte da área do terraço, qual seja o poço de iluminação, é que apresenta problemas aptos a portarem um nexo causal para com parte das infiltrações suscitadas pela autora na inicial. 2) Se os estragos ocasionados no imóvel e nos móveis que o guarnecem são em decorrência de água oriunda do terraço; RESPOSTA – Parcialmente, em aderência ao que se expôs em resposta ao ponto acima. 3) Se o réu deve custear o conserto nos locais danificados (nas tomadas elétricas, nas portas do banheiro, portais e rejunte do banheiro e nas paredes e tetos do apartamento – sala e banheiro e quarto); RESPOSTA – Há nexo causal apenas para com os danos gerados em uma das paredes.
No caso, houve a deterioração do revestimento da parede do corredor, em que há uma esquadria voltada para o poço de iluminação.
Para os demais pontos, os elementos constantes nos autos e outros obtidos via diligência pericial não se mostraram necessários e suficientes para que se tecesse um liame causal em torno de áreas sujeitas à manutenção do condomínio. 4) Se a autora sofreu danos materiais e em qual valor e se o réu deve indenizá-la; RESPOSTA – Os danos associados ao reparo da parede foram estimados em R$ 971,85 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos - Apêndice VIII).
No ponto, vale frisar ser indispensável que o condomínio contrate um projeto completo de impermeabilização, um projeto completo de drenagem de toda a cobertura a fim de que se intervenha na origem das infiltrações que ora se demonstra terem causado danos em unidades privativas.
Do contrário, atuando somente nos efeitos (danos gerados) e o problema se repetirá”.
Portanto, ao contrário do que apontado pela parte autora, há nexo causal apenas para com os danos gerados em uma das paredes em que houve a deterioração do revestimento da parede do corredor, em que há uma esquadria voltada para o poço de iluminação decorrentes de uma parte da área do terraço, qual seja o poço de iluminação, que apresenta problemas aptos a portarem um nexo causal para com parte das infiltrações suscitadas pela autora na inicial.
Deste modo, demonstrada a conduta negligente do réu quanto à manutenção regular do terraço, deve ser obrigado a reparar os danos correspondentes causados à autora que foram orçados em R$ 971,85 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, este é o valor que o condomínio-réu terá que desembolsar para o reparo.
Ressalto que o perito esclareceu “ser indispensável que o condomínio contrate um projeto completo de impermeabilização, um projeto completo de drenagem de toda a cobertura a fim de que se intervenha na origem das infiltrações que ora se demonstra terem causado danos em unidades privativas.
Do contrário, atuando somente nos efeitos (danos gerados) e o problema se repetirá”.
Contudo, como o objeto da ação é apenas o conserto das avarias no imóvel da autora, descabe impor ao condomínio a realização de projeto de impermeabilização e drenagem de modo a impedir novas infiltrações neste processo, sob pena de julgamento além do pedido.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 971,85 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), referente ao valor orçado para reparo do revestimento da parede do corredor, em que há uma esquadria voltada para o poço de iluminação, quantia esta que deverá ser atualizada com correção monetária pelo INPC do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m, da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à autora arcar com 80% e o réu com 20%.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:12
Expedição de Alvará.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS GOMES em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:24
Outras decisões
-
19/09/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700066-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto ao laudo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:57
Juntada de Petição de laudo
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21/08/2023 23:56
Juntada de Petição de laudo
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10/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700066-65.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA LIMA DESPACHO Defiro o pedido de id. 165644291.
Aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Desnecessária intimação por e-mail, pois perito intimado via sistema.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 02:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 04:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:45
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/06/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA LIMA em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:14
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 21:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 21:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEISA APARECIDA FRANCO SEVERINO - CPF: *51.***.*79-91 (REQUERENTE).
-
31/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2022 13:21
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/01/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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