TJDFT - 0720337-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
11/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:56
Outras decisões
-
11/04/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720337-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO MEDEIROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que razão em parte assiste ao requerente.
Inicialmente, avalio que a relação jurídica estabelecida pelas partes (compra e venda de bilhete aéreo) ostenta natureza de direito consumerista, visto que requerente e requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos verifico que a aquisição das passagens pelo requerente no site da requerida se deu em 30/1/2023.
Após, essas foram canceladas em 28/3/2023 pelo requerente, ou seja, com vinte dias de antecedência ao voo que só aconteceria em 17/4/2023.
Nessa linha de intelecção assinalo, outrossim, que o art. 740 do Código Civil preconiza que o passageiro, ora requerente, possui direito à restituição do valor da passagem, na hipótese de desistência da viagem antes do seu início, desde que com prazo hábil para nova comercialização pelo transportador, caso dos autos.
Além disso, entendo que a requerida reteve valores de forma excessivamente onerosa (mais de 80% do valor pago), pois impôs ao consumidor, ora requerente, desvantagem exagerada em contrato de adesão.
Posto isso, declaro abusiva e, consequentemente, nula de pleno direito, a tarifa “plus” exercida, com fulcro no art. 51, IV, do CDC.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente.
Quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente. É que o mero aborrecimento quotidiano, ainda que decorrente de contrato com cláusula abusiva, não tem o condão de, por si só, gerar danos à personalidade.
No caso, não há relatos de extravio de bagagens, acidente aéreo, espera excessiva em aeroporto ou mesmo cancelamento/alteração do voo.
Todo o prejuízo experimentado pelo requerente foi de ordem exclusivamente financeiro (retenção indevida de valores).
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
O entendimento supracitado, tanto quanto à indenização por danos materiais como aquela por danos morais, encontra respaldo no precedente abaixo da e.
Terceira Turma Recursal: “Classe do Processo: 07060316020238070020 - (0706031-60.2023.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1784517 Data de Julgamento: 13/11/2023 Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 8/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA E VENDA DE PASSAGEM TARIFA PROMOCIONAL.
DESISTÊNCIA.
RETENÇÃO DO VALOR TOTAL DOS BILHETES.
ABUSIVIDADE.
ARTIGOS 51 DO CDC E 740, §3º DO CC.
DEVER DE REEMBOLSAR.
RETENÇÃO DE 5% DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "é nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)". (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020). 2.
Nos termos do art. 740 do Código Civil, O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.? Considerando que o pedido de cancelamento se deu com cerca de 40 dias de antecedência da data da viagem e que o serviço não foi prestado, a retenção do valor total do bilhete aéreo, ainda que tenha sido adquirido por meio de tarifa promocional, configura prática abusiva, colocando o consumidor em flagrante desvantagem.
Assim, não merece reparo a sentença proferida, a qual, aplicando o disposto no § 3º do art. 740 do CC, determinou a restituição do valor pago, por ambas as empresas solidariamente, fixando multa de 5% do valor pago em razão da rescisão antecipada do contrato. (Acórdão 1743129, 07019966620238070017, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.) 3.
Se o autor adquiriu os bilhetes em 22/1/2023 para viajar em 18/4/2023 (ID 50741191), mas comunicou a desistência em 31/3/2023 (ID 50741200, pág. 6), caracteriza enriquecimento sem causa a retenção integral do valor dos bilhetes por parte da companhia aérea, e, bem por isso, deve ser declarada nula a referida cláusula contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Lado outro, mostra-se razoável e observa a legislação sobre o tema a fixação da multa em 5% sobre o valor pago pelos bilhetes em razão da rescisão antecipada do contrato, nos termos do art. 740, § 3º, do CC. 4.
Os autos não indicam que os dissabores vivenciados com o cancelamento da compra das passagens tenham trazido ao autor danos morais suscetíveis de compensação.
A restituição de parte dos valores pagos é suficiente para a adequada solução da demanda. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório e voto em separado. 6.
Sem custas processuais e sem honorários.” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) CONDENAR a requerida a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 1.374,89, acrescida de correção monetária, a contar da data da desistência do voo, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; e 2) DENEGAR indenização por danos morais.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720337-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO MEDEIROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em detida análise dos autos observo que a sentença de id 164942948 foi proferida por Juiz do NUPMETAS 1 durante mutirão.
A terceira Turma recursal conheceu do recurso inominado e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença para o regular processamento do feito na origem - id 185738191 Por força da Decisão de ID 3193475, proferida nos autos do Processo SEI 17451/2023 pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor, Desembargador J.J.
Costa Carvalho, e divulgada pelo Ofício-circular 282/2023, foi determinado que, na hipótese de sobrevir cassação/anulação de sentença proferida durante o mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023, os respectivos autos deverão ser encaminhados a este NUPMETAS1 para envio ao Magistrado sentenciante.
Assim, remetam-se os autos ao NUPMETAS1. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 07:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720337-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCELO MEDEIROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 02:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 22:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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