TJDFT - 0720053-77.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS EDUARDO HESSEL RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS EDUARDO HESSEL RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS CONTRATOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
EFETIVA OCORRÊNCIA.
QUANTUM DE REPARAÇÃO.
MANTIDO.
ASTREINTES.
EFETIVO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA MULTA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
EFETIVA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As relações entre as instituições financeiras e seus correntistas se regem pelas normas consumeristas, conforme se denota da dicção do art. 2º c/c art. 3º, § 2°, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, situação que restou sedimentada pela edição da Súmula 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ que assim dispõe: “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 1.1.
O CDC prevê, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6°, VIII, do CDC). 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, edificada sobre o risco da atividade desenvolvida, de modo que se tem por desnecessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14).
Sob esse prisma, para a reparação de danos é suficiente a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo acarretado pelo consumidor. 3.
A responsabilidade objetiva se atrela ao fornecedor de serviços por manifesta negligência em tomar as devidas precauções para evitar a relação indevida do consumidor com o débito impugnado. 4.
Consoante entendimento firmado pelo C.
STJ a respeito da matéria, o ato fraudulento cometido por terceiros junto à instituição financeira consubstancia-se em fortuito interno e, portanto, não é hábil para configurar a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90, tendo aquela Corte de Justiça editado a Súmula 479, segundo a qual, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
O montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado.
O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 6.1.
O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a impossibilidade enriquecimento ilícito. 6.2.
Se tais parâmetros foram observados, imperiosa a manutenção do montante estipulado a título de compensação por danos morais. 7.
A fixação de astreintes é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 7.1.
Demonstrado nos autos que a parte apelante descumpriu a medida judicial que lhe foi imposta, uma vez que não interrompeu os descontos no contracheque do autor/apelado por diversos meses após a decisão que impedia esses descontos, não há falar em afastamento da obrigação do pagamento das astreintes fixadas. 8.
Demonstrada a resistência ao pedido autoral, sendo cabível a condenação da instituição bancária requerida, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, em virtude do princípio da sucumbência. 9.
Recurso desprovido. -
29/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
08/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719956-72.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Magali Dias Silverio
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 09:11
Processo nº 0720240-44.2021.8.07.0007
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Tais Batista da Silva
Advogado: Julia Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 09:07
Processo nº 0719945-82.2022.8.07.0003
Renato Silva de Assis
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Stefany Ribeiro de Matos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:19
Processo nº 0720182-91.2023.8.07.0000
Paulo Couto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 12:17
Processo nº 0720277-21.2023.8.07.0001
Eduardo Andrade da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 19:12