TJDFT - 0720277-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:19
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRADE DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL.
TABELA PRICE.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
PARCELAS LICITAMENTE PACTUADAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O julgamento antecipado da lide, contudo, não implica cerceamento de defesa quando a matéria é de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a demanda, conforme art. 355, do CPC. 2.
Segundo a Lei nº 10.931, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível e nela poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação, nos termos do art. 28, § 1º, I. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 2,1) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – Súmula 382 do STJ. 4.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 5.
Em relação ao uso da tabela price, método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo, entende-se que a simples utilização dessa metodologia para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.255.573/RS, julgado no regime de recursos repetitivos, fixou tese com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, a respeito da legalidade da cobrança de tarifa de cadastro: Tema: 620 – “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 7.
Há previsão legal da cobrança de tarifa de avaliação de bens na Resolução 3.919/2010 CMN/BACEN, Art. 5°, inciso VI.
Contudo, a legitimidade de sua cobrança não é automática, pois demanda a comprovação da realização do serviço mediante a juntada de laudo de vistoria e de avaliação do veículo ou outro, o que restou comprovado no caso em concreto. 8.
O STJ firmou tese no sentido de ser legal a cobrança de tarifa de registro de contrato em julgamento de recurso repetitivo (Tema 958). 9.
Conforme tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O oferecimento deste, por si só, não caracteriza abuso nem imposição do agente financiador, pois somente quando configurada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva. 10.
Apelação conhecida e desprovida. -
19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:27
Conhecido o recurso de EDUARDO ANDRADE DA SILVA - CPF: *06.***.*46-15 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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