TJDFT - 0001630-67.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Luciana Ferreira de Araújo em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001630-67.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
O título que fundamenta o processo executivo se trata da Cédula de Crédito Bancária de ID n. 37718106, págs.7/12, emitido para pagamento da primeira parcela em 08/11/2010.
Citada a executada no ID 37718111, não pagou ou ofereceu embargos à execução - ID 37718112.
Ocorreram diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Na decisão de ID 49771455, considerou-se que houve o transcurso do prazo de suspensão do art. 921, III, §1º do CPC, e iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, cuja data final era 08/11/2022.
Intimadas as partes a se manifestarem (ID 157318042), o exequente negou a ocorrência da prescrição intercorrente e, requereu o prosseguimento do processo - ID158335773.
A executada nada manifestou. É o relatório do necessário.
DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de satisfação de um direito representado por Cédula de Crédito Bancária e, como é o caso ora em análise, encontra previsão nos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, os quais preceituam que: "Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores." "Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil. ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado." Dessa forma, extrai-se que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Observa-se que o novo CPC/2015 previu para os processos cíveis o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão.
Na demanda em exame, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis pela decisão de ID 37718118, fl.6, em 07/11/2018, e desde lá, o credor vinha promovendo o desarquivamento, contudo, sem obter êxito em encontrar bens penhoráveis, sendo certo que o mero requerimento de pesquisas em busca de bens do devedor, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Com efeito, a falta de satisfação do crédito não pode ser imposta ao Judiciário, mas sim à ausência de patrimônio.
Por outro lado, já houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Além disso, após o prazo de suspensão do feito o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo, volta a correr automaticamente.
E, não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão, assim como ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, manifestou-se em recente julgado esta Corte: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente J -
18/07/2023 21:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Luciana Ferreira de Araújo em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
08/04/2023 11:18
Outras decisões
-
23/02/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Luciana Ferreira de Araújo em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:00
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 07:30
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 14:35
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2021 13:00
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/01/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/01/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
04/01/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 12:43
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 03:50
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2019 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/11/2019 00:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 06:17
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 12:33
Recebidos os autos
-
13/11/2019 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 03:39
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:47
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 03:47
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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