TJDFT - 0719965-97.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:15
Baixa Definitiva
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26/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:15
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO FELIX FERREIRA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/DF.
OMISSÃO NA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL. 1.
A demora estatal injustificada de aproximadamente 3 (três) meses para restituir a moto do recorrido após o furto rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos, haja vista ela ter sido recuperada no mesmo dia do crime.
Houve culpa do Estado ao não haver comunicação entre seus órgãos para averiguar se a moto era objeto de furto, roubo, extravio ou outro motivo.
Para evitar tal condição, bastaria alguns cuidados de praxe, tais como averiguar se existe ocorrência policial ou processo em algum órgão público ou no Judiciário. 2.
O dano moral decorre de lesão aos direitos de personalidade (como a honra, a imagem, o nome, a integridade física, entre outros). a omissão injustificada do Estado evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu os direitos básicos do recorrido, visto que o automóvel é diretamente ligado ao direito de locomoção do cidadão, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO para MANTER r. sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, em razão de isenção legal.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
22/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:49
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 07:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/01/2024 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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