TJDFT - 0720106-53.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:33
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:16
Desentranhado o documento
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02/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
INAPLICABILIDADE.
ERRO NA EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
DOSIMETIRA DA PENA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO.
MOTIVOS DO CRIME.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DA PENA.
VIOLENTA EMOÇÃO.
ATO INJUSTO DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRIVILÉGIO AFASTADO.
REGIME ABERTO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença de procedência da pretensão punitiva estatal, a qual condenou o acusado como incurso nas penas do art. 129, § 13º, do Código Penal. 2.
Não há que se falar em insuficiência de provas quando o acervo probatório, consistente nos depoimentos das vítimas e da testemunha, sob o crivo do contraditório, aliado aos demais documentos da fase inquisitorial e aos laudos periciais, é apto a comprovar os fatos narrados na denúncia sendo, portanto, incabível sua absolvição. 3.
Ausente a excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa quando não pois não restou demonstrado que houve contra o recorrente agressão injusta, atual ou iminente ou, ainda que presente essa hipótese, que ele tenha agido valendo-se dos meios necessários e com a devida proporcionalidade no emprego desses meios. 4.
O instituto do “aberratio ictus” ocorre quando outra pessoa que não a visada pelo agente vem a sofrer o resultado lesão corporal, configurando-se a chamada “unidade complexa” quando o agente, além de atingir a “vítima virtual” (não visada), acaba por atingir também a “vítima efetiva” (visada), hipótese em que a legislação penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal (art. 70, CP). 5.
Não há que se falar em erro na execução, quando a versão do réu é incompatível com as lesões e com a versão da vítima. 6.
Ostenta culpabilidade negativa o réu que comete as agressões físicas contra a própria esposa na frente da filha menor da vítima, colocando em risco o adequado desenvolvimento da infante, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 7.
O fato de existir grande desproporção de forças e ter o réu usado do conhecimento de artes marciais para sobrepujar a defesa da vítima, constitui fundamento idôneo para negativar as circunstâncias do crime. 8.
Deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial quanto aos motivos do crime, quanto não restou suficientemente demonstrado que o cometimento das lesões corporais tenha decorrido de sentimento de posse por parte do réu. 9.
Acerca da confissão espontânea, a simples admissão dos fatos denunciados, ainda que parcial e/ou retratada em juízo, refletem na redução da pena. 10.Inexistindo prova de que o crime foi cometido sob o domínio ou influência de violenta emoção, após injusta provocação da vítima (CPP, art. 156), não há falar em incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 129 do CP (lesão corporal privilegiada). 11.
Deu-se parcial provimento ao recurso interposto. -
05/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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04/04/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0720106-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WANDERLAN LEITE DA NOBREGA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 04/04/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 8ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 04 de abril de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 26 de março de 2024 14:53:54.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
26/03/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:52
Retirado de pauta
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21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/02/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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03/02/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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12/01/2024 17:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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10/01/2024 11:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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