TJDFT - 0720401-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:38
Baixa Definitiva
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14/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 12:36
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CF & M TURISMO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:30
Conhecido o recurso de CF & M TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 96.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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09/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:19
Juntada de Petição de memoriais
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25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 09:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/02/2024 22:07
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720401-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CF & M TURISMO LTDA - ME APELADO: JULIANA GALLI AFONSO SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por CF & M TURISMO LTDA - ME contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIANA GALLI AFONSO SILVA em desfavor da apelante através da qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para, declarando a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel, condenar a ré à restituição de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), referente ao valor pago pelo veículo; condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais) a título de danos materiais à parte autora, valor a ser corrigido desde a data do desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; e condenar a ré ao ressarcimento das viagens realizadas via uber comprovadas em IDs 58738362, 158738372, 158738374, no período entre 29/07/2022 e 02/08/2022 e 12/09/2022 e 14/10/2022.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia e a ilegitimidade da parte apelada, defendendo a necessidade de chamamento de parte legitima no polo passivo.
Aduz que a concessão do benefício da justiça gratuita à autora foi indevida.
Destaca que a apelada não mencionou que o veiculo foi adquirido através de financiamento bancário e que, a titulo de entrada da negociação, repassou veiculo financiado contendo saldo devedor pendente.
Requer, ao final, seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Preparo regular.
Contrarrazões no ID 54692590. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se encontra intempestivo.
Sabe-se que a tempestividade é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao prazo estabelecido na norma processual para sua interposição (art. 1.003, §5º, CPC), sob pena de negativa de seguimento.
No caso em tela, a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico – Dje no dia 25/10/2023 (ID 54692579), momento em que as partes tiveram ciência inequívoca do teor do decisum.
Nesse cenário, o prazo recursal teve o início da sua contagem no dia 26/10/2023, encerrando-se às 23h59 do dia 20/11/2023, em virtude dos feriados ocorridos em 1º e 2 de novembro (art. 60, §3º, III, da Lei nº 11.697/2008) e 15 de novembro (art. 1º, da Lei nº 662/1949).
Verifica-se, contudo, que o recurso (ID 54692583) somente foi protocolizado eletronicamente no dia 22/11/2023, ou seja, dois dias após o término do prazo recursal, conforme, inclusive, certificado no ID 54692580, operando-se, com isso, a preclusão temporal e, por consequência, a intempestividade recursal.
Destaque-se que o ponto facultativo no dia 20 de novembro de 2023 deve ser observado pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por força do art. 1º, do Decreto Distrital nº 44.145/23.
Como é cediço, esta Corte, embora realize justiça à população distrital, integra a Administração Direta Federal, por força do disposto no art. 21, XIII, CF, razão por que não tem obrigação de seguir as diretrizes distritais e, por consequência, não teve suspenso o prazo no dia 20 de novembro de 2023.
Diante disso, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Uma vez que a apelante não interpôs o recurso no prazo legal, resta ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Portanto, inadmissível o apelo manejado intempestivamente.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 1.021, § 4º, CPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:55
Não conhecido o recurso de Apelação de CF & M TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 96.***.***/0001-29 (APELANTE)
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29/01/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/01/2024 09:21
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2023 18:07
Recebidos os autos
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21/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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