TJDFT - 0720436-82.2019.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância.
Taguatinga/DF, 25 de agosto de 2025.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
25/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720436-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora narrou que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, recebeu a irrisória quantia de R$ 1.115,67, correspondente ao período de 1999 em diante.
No entanto, alegou que, desde sua inscrição na década de 1980, houve depósitos regulares até 1988, conforme comprovado por microfilmagem obtida junto ao Banco Central.
A requerente ainda destacou que, em 1988, seu saldo no PASEP era de Cz$ 32.153,00 e que, corrigido e acrescido de juros, o montante atualizado deveria ser superior ao valor disponibilizado.
Além disso, verificou a existência de débitos indevidos em sua conta PASEP Diante disso, requereu a condenação do Banco Réu ao pagamento dos valores efetivamente devidos, corrigidos e acrescidos dos juros legais, a saber R$ 3.485,51.
Juntou documentos.
A decisão de ID 53296009 indeferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou o recolhimento de custas.
Em sentença de ID 56798564, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o BANCO DO BRASIL era ilegítimo a figurar no polo passivo da lide.
A parte autora interpôs apelação ( ID 58165960) e a parte ré contrarrazões ao recurso (ID 62392684).
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR n. 16, proc. n. 0720138-77.2020.8.07.0000 ( ID 197720968).
Conforme acórdão da apelação, cassada a sentença e determinado retorno dos autos para regular processamento do feito. (ID 197720985).
A ré foi intimada a apresentar contestação, mas não se manifestou nos autos (ID 206526089) Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15.
Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Nos termos do artigo 344 do CPC/15, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
No caso em análise, o BANCO DO BRASIL S/A foi citado e intimado para apresentar contestação, mas permaneceu inerte, configurando-se a revelia.
Não há preliminares a serem analisadas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da má gestão, pelo Banco requerido, dos valores depositados por força dos programas PIS/PASEP em conta vinculada à requerente, o que repercutiu em suposta lesão patrimonial em seu desfavor.
A parte autora alega que, ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta PASEP, tomou conhecimento de que havia apenas uma quantia irrisória disponível, em razão da inaplicação dos índices de correção devidos pelo réu.
Por outro lado, a parte ré é revel e não impugnou as alegações formuladas na inicial, nem apresentou qualquer prova em sentido contrário.
Pois bem.
O Banco do Brasil é o responsável por gerir as contas do PASEP, nos termos do que disciplina a Lei Complementar nº 8/1970 e a Resolução do Banco Central nº 254/1973.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, sofreu significativas modificações com a Constituição da República de 1988, que, em seu art. 239, direcionou a arrecadação, que antes se destinava ao fundo, para outros programas.
Entretanto, mantiveram-se as contas individuais dos participantes, sujeitas apenas às correções estipuladas pela legislação específica.
Nesse ponto, vale ressaltar que a legislação aplicável é a Lei Complementar nº 26/1975, a qual estabelece que, após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Os índices aplicáveis podem ser consultados no sítio eletrônico do Tesouro Nacional: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
No caso dos autos, verifico que os cálculos apresentados pela autora no ID 52637270 são condizentes com os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975, pois a atualização monetária e os juros aplicados se valeram dos índices da ORTN e da taxa de 3%, respeitando, portanto, os critérios previstos no art. 3º da referida norma.
Ademais, o réu, além de revel, não apresentou qualquer prova que infirmasse a correção dos cálculos elaborados pela autora, os quais, como demonstrado, estão em conformidade com a legislação aplicável.
A discrepância entre o saldo que deveria constar na conta da autora (R$ 4.363,40) e o valor efetivamente pago em 2018 (R$ 1.115,67) configura evidente prejuízo patrimonial.
Assim, demonstrada a diferença entre os valores efetivamente depositados e aqueles recebidos pela autora, e tendo sido os cálculos apresentados com a aplicação dos índices legalmente previstos, sem qualquer impugnação ou prova em contrário por parte do réu, impõe-se a sua condenação ao pagamento das diferenças apuradas a título de PASEP, que totalizam R$ 3.485,51.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido realizado por MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A para o CONDENAR a pagar à autora o valor de R$ 3.485,51.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do parecer técnico (02/12/2019- ID 52637270) até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em observância ao benefício da gratuidade de justiça concedido.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
25/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Venham os autos conclusos para julgamento. -
03/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:13
Outras decisões
-
25/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância.
Taguatinga/DF, 10 de junho de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2020 20:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/06/2020 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 00:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 19:21
Recebidos os autos
-
14/03/2020 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/03/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2020 03:13
Publicado Sentença em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:41
Recebidos os autos
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17/02/2020 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/02/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 21:52
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 10:04
Recebidos os autos
-
10/01/2020 10:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/12/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/12/2019 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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