TJDFT - 0720548-07.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:31
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLEFI HENRRI PROFETISA NEVES em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA PERICIAL.
NECESSÁRIA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Sendo o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, pode indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.
Inteligência do artigo 355, I, do CPC. 2.
Ainda que tenha a liberdade para determinar as provas necessárias e úteis ao deslinde da controvérsia, na busca da verdade real, o magistrado deve se atentar para as hipóteses em que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa. 3.
Pairando dúvidas quanto aos fatos alegados pelas partes, e não sendo possível dirimi-las com as provas constantes nos autos, cabe ao magistrado determinar a produção de prova pericial necessária para o julgamento do feito, conforme preceitua o artigo 370 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
14/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DISTRITO FEDERAL.
TEMA 1.002 STF.
VINCULANTE.
REJULGAMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”. 2.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. - Recurso Extraordinário (RE) 114.005, com repercussão geral (Tema 1.002). 3.
São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 4.
O valor recebido pela Defensoria do Distrito Federal a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5.
Em rejulgamento, Apelação provida.
Maioria.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720427-13.2021.8.07.0020
Condominio Geral Df Century Plaza
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2021 14:45
Processo nº 0720104-31.2022.8.07.0001
Fillipy Gomes dos Santos Silva
Francisco das Chagas Silva
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 14:44
Processo nº 0720402-97.2021.8.07.0020
Sidney Pereira Lopes
Prefeitura Comunitaria Belvedere
Advogado: Jose Antonio Goncalves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 21:45
Processo nº 0720446-02.2023.8.07.0003
Joao Lane Benjamim Moura
Elena de Souza Nascimento
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 08:17
Processo nº 0720542-39.2022.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Reginaldo de Oliveira Rodrigues
Advogado: Cicero Goncalves Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 09:53