TJDFT - 0720140-73.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:54
Baixa Definitiva
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06/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IGREJA SIRIAN ORTODOXA DE ANTIOQUIA NO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GONCALVES LEDO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:44
Não conhecido o recurso de Apelação de FUNDACAO GONCALVES LEDO - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (APELANTE)
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01/08/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GONCALVES LEDO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GONCALVES LEDO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 19:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO GONCALVES LEDO - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (APELANTE).
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12/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GONCALVES LEDO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que a apelante – Fundação Goncalves Ledo - formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera[1], consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciada com as benesses da gratuidade de justiça, sequer tendo sido condenada ao pagamento das despesas processuais[2], não pode ser agraciada com as benesses em razão de simples postulação formulada sob essa forma, ainda que se arvorando da condição de fundação em liquidação judicial, notadamente porquanto não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimar o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade.
Ora, em não se qualificando como pessoa natural, a presunção de veracidade inerente à declaração de pobreza não a aproveita (CPC, art. 99, § 3º), ensejando que somente poderá ser contemplada com gratuidade de justiça se evidenciar que não reúne condições para suportar os custos processuais.
Essa assertiva deriva da óbvia inferência de que, em não se qualificando como pessoa física, evidentemente não pode experimentar dificuldades para manter-se a si própria ou sua família se compelida a verter o equivalente aos emolumentos derivados da lide em que está inserida.
Como corolário dessas inequívocas assertivas resta patente que, diante da sua natureza jurídica, a apelante, em tendo reclamado os benefícios da justiça, somente poderá ser contemplada com a isenção que postulara em evidenciando sua situação financeira, pois, consoante pontuado, qualificando-se como pessoa jurídica não pode ser agraciada com o beneplácito com lastro na simples declaração de pobreza.
Destarte, considerando que, fiada no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera, e, ainda, que não há no instrumento processual substrato material para aferir sua atual capacidade econômica, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com elementos materiais hábeis a evidenciar que o dispêndio dos custos inerentes aos emolumentos gerados pela ação poderá comprometer seu funcionamento, notadamente seus balanços contábeis pertinentes aos últimos 6 (seis) meses, sob pena de negativa da benesse, ou, alternativamente, para promover, desde logo, o regular preparo do recurso.
Na mesma oportunidade, a despeito da inércia operada anteriormente[3], considerando as manifestações da Terracap[4], no sentido de fora elaborada escritura pública de concessão de direito real de uso do imóvel em litígio, da douta Procuradoria de Justiça, acerca da perda superveniente do objeto da ação[5], manifeste-se a apelante a respeito da subsistência de interesse no julgamento do recurso que aviara.
I.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador Teófilo Caetano Relator [1] - Apelação - ID 52121415. [2] - Sentença - ID 52121411. [3] Certidão - ID 56821939. [4] Petição - ID 55463106. [5] Manifestação Ministério Público - ID 57247462. -
29/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/03/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO GONCALVES LEDO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/11/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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