TJDFT - 0720285-08.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 09:59
Baixa Definitiva
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31/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS SANTOS COSTA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO.
ASSINATURA.
IMPUGNAÇÃO.
DÚVIDA.
PROVA PERICIAL.
NECESSÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Incabível o conhecimento de pedidos que extrapolam os limites da lide e não foram discutidos no juízo de origem, ante a configuração de inovação recursal e sua análise acarretar supressão de instância. 1.1.
No caso dos autos, o pedido da apelante, de que o apelado fosse impedido de inscrever seu CPF no cadastro de inadimplentes não formulado em primeira instância, o que impede seu conhecimento em grau recursal.
Recurso conhecido em parte. 2.
Não há ausência de fundamentação específica, em suposta violação do princípio da dialeticidade, quando as razões do recurso confrontam especificamente os fundamentos da sentença impugnada.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3.
Sendo o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, pode indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.
Inteligência do artigo 355, I, do CPC. 4.
Ainda que tenha a liberdade para determinar as provas necessárias e úteis ao deslinde da controvérsia, na busca da verdade real, o magistrado deve se atentar para as hipóteses em que a prova requerida é imprescindível para o deslinde da causa. 5.
Em réplica a autora requereu a realização de perícia, impugnando a assinatura aposta no contrato, o que não foi analisado pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação da nulidade do contrato, de modo que resta configurado error in procedendo e cerceamento de defesa, sendo necessária acatar a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 6.
Preliminar de ofício de inovação recursal.
Preliminar de não conhecimento por violação do princípio da dialeticidade rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, recurso provido.
Sentença cassada. -
01/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:06
Conhecido o recurso de MARINEIDE DOS SANTOS COSTA - CPF: *66.***.*31-04 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 11:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/11/2023 02:25
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS SANTOS COSTA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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