TJDFT - 0720506-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:31
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA Nº 1.076 DO C.
STJ.
VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (TEMA REPETITIVO 984 DO STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação objetivando a reforma da r. sentença no tocante à base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos autos da ação regressiva. 2.
A respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece os parâmetros para sua fixação, dispondo que devem ser arbitrados com base no valor da condenação; valor da causa; ou do proveito econômico.
A apreciação equitativa, portanto, é forma excepcional de arbitramento. 3.
Ao apreciar o Tema 1.076 em recente decisão vinculante, o c.
STJ decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados (REsp 1850512/SP; REsp 1877883/SP; REsp 1906623/SP; REsp 1906618/SP).
Na oportunidade, determinou-se que o arbitramento por equidade só seria admitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou, o valor da causa for muito baixo. 4.
No particular, trata-se de ação de regresso, na qual os elementos de prova foram, em sua maioria, produzidos no bojo da ação obrigacional, sendo possível concluir que não houve trabalho adicional na presente demanda. 5.
Desse modo, a fixação da verba de sucumbência deve se pautar no critério da razoabilidade e justiça, caso contrário o julgamento incorreria em flagrante ofensa aos princípios basilares do direito.
Logo, não existem motivos suficientes para afastar as premissas contidas no parágrafo segundo do art. 85, do CPC, dispositivo que preconiza que a verba de sucumbência será arbitrada com base no valor condenatório, valor da causa ou proveito econômico obtido. 6.
Nesse cenário, entendo que o caso não comporta fuga à regra para que sejam fixados honorários pelo critério da equidade (art. 85, § 8, do CPC/2015), mesmo porque, o montante não poderia ser superior à condenação. 7.
Por fim, impende destacar que o entendimento da jurisprudência é no sentido de que o tabelamento dos honorários efetuado pela Ordem dos Advogados do Brasil é meramente referencial e não vincula o Poder Judiciário (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo). 8.
Negou-se provimento ao recurso.
Sentença mantida. -
03/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:07
Conhecido o recurso de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/01/2024 12:07
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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