TJDFT - 0720126-32.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:30
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL. ÓRTESE CRANIANA.
BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL.
PACIENTE DE SEIS MESES DE IDADE.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
A negativa de custeio de órtese para correção de assimetria craniana posicional não é legítima quando há expressa indicação médica e aptidão para evitar possível procedimento cirúrgico.
Precedentes desta Corte e do STJ 2. "Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia." (REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018). 3.
O procedimento em exame (órtese craniana) possui comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, o que enseja à obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde, nos termos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 4.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser estabelecida segundo a seguinte ordem de preferência: primeiramente, deve ser calculada sobre o valor da condenação; inexistindo condenação, sobre proveito econômico obtido; por fim, ausente a condenação e não sendo possível aferir a extensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora, adota-se o valor da causa (CPC/2015 85 §2º).
Precedentes. 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. -
17/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:42
Conhecido o recurso de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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