TJDFT - 0720174-25.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:36
Baixa Definitiva
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24/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:35
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PUBLICA.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADASTRO DO IMÓVEL EM NOME DO RÉU NÃO IMPUGNADO.
RESPONSABILIDADE CONFIRMADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 A gratuidade justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
No caso, o vínculo empregatício comprovado informa o valor dos seus rendimentos brutos mensais em valor muito abaixo do teto previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Público Distrito Federal.
O réu/apelante é representado nos autos pela Defensoria Pública, o que resulta em presunção de sua hipossuficiência, que não pode ser afastada por meras alegações da parte adversa sobre sua condição econômica. 2.
O efeito da concessão da gratuidade de justiça é a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, o que não se confunde com a ausência de condenação pretendida pelo apelante. 3.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e dos documentos do processo fazem incursão ao mérito que resultará na procedência, ou não, do pedido.
Preliminar rejeitada. 4.
A revelia produz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor e não resulta necessariamente na procedência do pedido, o que demanda, antes, o exame do acervo probatório, observando-se o ônus de a autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 5.
As transações verbais demandam prova de sua existência, e inexistem nos autos elementos probatórios que as confirmem, o que resulta em subsunção do caso às regras dos artigos 345, inc.
IV, e 373, inc.
I, ambos do CPC.
No caso, verifica-se nas supostas transações verbais, foram incluídas algumas parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu à data do ajuizamento da ação.
Sem provas da aludida transação verbal, que viesse a resultar na renúncia à prescrição pelo devedor, não se revela legítima a cobrança judicial ou extrajudicial desses valores. 6.
O réu/apelante está cadastrado junto à administradora do referido condomínio com titular dos direitos imobiliários, o que é suficiente para demonstrar sua responsabilidade pelos débitos condominiais. 7.
Recurso conhecido e provido em parte. - 
                                            
06/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:58
Conhecido o recurso de CLAUDINEY TAVARES BARBOSA - CPF: *37.***.*07-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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05/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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28/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:26
em cooperação judiciária
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16/01/2024 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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08/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:42
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/06/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/06/2023 13:45
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2023 19:21
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 19:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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