TJDFT - 0720279-02.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720279-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS EXECUTADO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente (executados) intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 17 de dezembro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720279-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que as rés figuram na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora, na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado n. 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Acórdão 1301082, 07052397420208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a condenação das rés é solidária.
No entanto, verifica-se que, a princípio, a fase de cumprimento de sentença foi desencadeada apenas contra ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA., conforme decisão de ID 161215442, uma vez que ré EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. havia pagado metade do valor do débito.
Logo, deu-se baixa da ré EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (ID 161215442).
Tendo em vista que a referida ré não foi intimada para realizar o pagamento voluntário do débito remanescente, há necessidade de intimação.
Levante-se a baixa da alusiva requerida.
Cadastrem-se os patronos desta no PJE (ID 122999866).
Após, publique-se esta decisão no DJE.
Assim, intime-se a parte vencida, REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
02/05/2023 17:43
Baixa Definitiva
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02/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:55
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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24/03/2023 15:56
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2023 18:42
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/11/2022 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2022 10:56
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:25
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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