TJDFT - 0705593-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/07/2025 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/07/2025 22:19
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 16:30
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
29/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:41
Outras decisões
-
25/04/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705593-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios motivos.
Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se determinação de ID 196542212.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:06
Outras decisões
-
14/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:02
Outras decisões
-
10/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:36
Juntada de consulta infojud
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705593-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:05
Outras decisões
-
26/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705593-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a última pesquisa foi frutífera, DEFIRO o pedido de ID 179217092, no que tange a proceder o bloqueio do valor total do débito, por meio de tentativas reiteradas, durante 15 dias, no sistema SISBAJUD, em contas bancárias em nome do executado.
Promovam-se as pesquisas. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:39
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705593-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao saldo existente em conta poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos e que, em tese alternativa, os valores são oriundos de verba salarial.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer elemento que possa corroborar com o alegado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega que o bloqueio judicial na conta do Banco do Brasil recaiu sobre verba advinda de salário.
Afirma que o bloqueio também se estendeu a quantia em conta diversa sob sua titularidade, advinda de uma doação de seu genitor à título de auxílio financeiro.
Sustenta que os bloqueios são indevidos.
Postula o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora e, consecutivamente, a restituição dos valores. 2.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Determinado o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada, foram encontrados R$71,52 em conta mantida junto ao Picpay Serviços S/A, bem como R$2.445,22 em conta do Banco do Brasil, totalizando R$2.516,74. 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de que o valor constrito de R$2.445,22 possui natureza salarial.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da verba constrita.
A devedora se limitou a demonstrar que é psicóloga, anexando comprovantes de TED's remetidos por uma clínica de psicologia, referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, em valores inferiores ao penhorado (R$1.474,57, R$1.197,91 e R$1.325,87).
Além disso, inexiste qualquer documento que comprove que os R$71,52 bloqueados se referem à alegada ajuda financeira prestada por seu genitor.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377538, 07219416120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, embora tenha alegado que o bloqueio atingiu sua conta salário, verifico que não há informação concreta nos autos qual seria a conta destinada ao recebimento dos seus proventos.
No tocante à alegação de que os valores são mantidos em conta poupança, dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Todavia, a parte também não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2023 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0705593-68.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, nesta data foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
17/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:10
Outras decisões
-
15/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:50
Outras decisões
-
12/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:14
Outras decisões
-
25/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO MARQUES LEITE JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:34
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:45
Expedição de Edital.
-
15/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:51
Outras decisões
-
16/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:12
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:34
Decisão interlocutória - concessão - medida protetiva
-
19/05/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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