TJDFT - 0720163-87.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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08/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/05/2025 12:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO FREITAS PALMA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0720163-87.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: RODRIGO FREITAS PALMA AGRAVADA: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FREITAS PALMA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/09/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: RODRIGO FREITAS PALMA AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 09:37
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/09/2024 09:37
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de agravo
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720163-87.2020.8.07.0001 RECORRENTE: RODRIGO FREITAS PALMA RECORRIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AFASTADA.
EXCLUDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Prejudicial de mérito afastada. 2.
A simples culpa de terceiro no acidente automobilístico, por si só, não exime o causador direto do dano da obrigação de reparar o prejuízo. 2.1.
A excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, somente exclui o dever de indenizar se for a causa exclusiva do sinistro, isto é, quando o causador direto constituir um mero instrumento da conduta de terceiro. 3.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, é devida a reparação dos prejuízos materiais cabalmente comprovados pela documentação acostada aos autos. 4.
Descabe a redução dos honorários sucumbenciais, quando arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, mormente se estipulado em percentual muito próximo ao mínimo legal previsto. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 240, §1º, 371 e 373, todos do Código de Processo Civil e 188 do Código Civil, asseverando a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o evento danoso teria ocorrido em 17/10/2018 e recorrente só teria sido citado em 17/3/2022.
Ademais, afirma que a parte recorrida não teria se desincumbido de seu ônus de provar a culpa do insurgente e a dinâmica do acidente e ressalta que não teria havido análise das provas carreadas aos autos.
Requer a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 240, §1º, 371 e 373, todos do Código de Processo Civil e 188 do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso dos autos, o apelado buscou de forma tempestiva o ressarcimento dos prejuízos e atendeu prontamente todas as determinações do juízo para indicação de endereços.
Como muito bem ponderou o juízo de origem, “forneceu o endereço para citação (ID 66775770) e, de maneira diligente, sempre que intimada, tomou as providencias lhe cabiam para a regular citação do réu: foram fornecidos novos endereços (ID 78208576, 104783470); realizadas pesquisas junto aos sistemas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (IDs 113364378, 113364380, 113364382 e 113364384); expedida carta precatória (ID 81428754); e requerida a citação por edital (ID 117089602), que foi indeferido diante da existência de endereços ainda não diligenciados.” Como visto, não houve desídia da autora/apelada no sentido de providenciar os meios para citação do apelante.
Demais, o fato de a autora não indicar o endereço constante no Boletim de Ocorrência para citação, por si só, não faz presumir a sua má-fé.
Como sabido, a má-fé deve ser comprovada, enquanto a boa-fé é presumida.
Nesse passo, ocorrido o acidente automobilístico em 17/10/2018 e distribuída a ação em 2/7/2020, não transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na legislação processual (ID 58604947 - Pág. 4).
No caso, não há como afastar a responsabilidade civil do apelante pela reparação dos danos causados ao colidir com a estação de gás, pois a sua conduta também concorreu para o resultado.
A causa direta e imediata do acidente decorreu de atos praticados pelo recorrente, o qual, após supostamente levar uma fechada de terceiro, perdeu a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os automóveis e, em consequência, causar prejuízos à empresa recorrida.
Presentes, portanto, os requisitos da obrigação de indenizar (ID 58604947 - Pág. 6).
Comprovada a responsabilidade civil do apelante, é obrigado à reparação dos prejuízos materiais, ou seja, os danos à estação de gás, os quais estão devidamente comprovados pelas provas dos autos, divergindo a parte apelante apenas em relação ao seu valor Em que pese as divergências apontadas pelo apelante, a recorrente comprovou o pagamento dos serviços realizados para o conserto da estação de gás, no valor de R$ 14.543,62 (quatorze mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme documento de ID. 56765681, bem como nota fiscal de ID 56765580.
Demais, o recorrente sequer indicou ou acostou aos autos orçamentos a fim de comprovar eventual excessividade do valor pago.
E, por certo, impugnações genéricas e sem comprovação, não têm o condão de afastar a obrigação de reparação de danos, mormente diante da comprovação da realização dos serviços e do seu efetivo pagamento.
Por fim, a comprovação de existência de cobertura de seguro para danos celebrado pelo Condomínio do Ed Via Terrazo Elizabeth, em nada altera a obrigação direta do apelante ao ressarcimento dos danos causados, até porque contratado por terceiro estranho à lide.
Entretanto, como ponderou o Juízo de origem, “não há na apólice de ID 153386465 nenhuma cobertura para danos à central de GLP.
E nem poderia ser diferente, porquanto se trata de estrutura construída e gerida pela fornecedora de gás encanado” (ID 58604947 - Pág. 6/7).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 00:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACIDENTE.
AUTOMOBILÍSTICO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
EXCLUDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
REEXAME DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3.
Reputam-se manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando a parte se limita a rediscutir as questões devidamente enfrentadas no Acórdão a fim de fazer prevalecer o seu particular entendimento, não tendo apontado efetivamente qualquer vício a ser sanado. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
25/06/2024 15:08
Conhecido o recurso de RODRIGO FREITAS PALMA - CPF: *39.***.*43-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/05/2024 15:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 17:49
Conhecido o recurso de RODRIGO FREITAS PALMA - CPF: *39.***.*43-49 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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