TJDFT - 0720679-45.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 12:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/07/2025 19:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CURSINO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/04/2025 18:05
Juntada de Petição de agravo
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720679-45.2023.8.07.0020 RECORRENTE: LEANDRO SILVA CURSINO RECORRIDOS: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LEILÃO DE AUTOMÓVEIS.
SITE FRAUDULENTO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO VIRTUAL MANTENEDORA DA CONTA BENEFICIÁRIA DA TRANSAÇÃO.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA E O SÍTIO ELETRÔNICO FALSO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Autor, ao supostamente arrematar um bem em um sítio eletrônico de oferta de leilões de automóveis, não se cercou de cuidados elementares que envolvem negociações dessa natureza, comportamento que contribuiu, de maneira determinante, para o sucesso da fraude ocorrida. 2.
Cuida-se de relação de consumo, na qual, para a responsabilização objetiva dos fornecedores, o art. 14, caput, do CDC dispensa a demonstração da existência de dolo ou culpa, exigindo, apenas, que o consumidor comprove a presença do dano e do nexo causal entre ele e o vício ou o defeito na prestação do serviço, desde que não esteja presente alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido artigo. 3.
Da dinâmica dos acontecimentos narrados nos autos, depreende-se que o serviço prestado pelo Réu se limitou à intermediação do pagamento da oferta realizada pelo Autor, ocorrida em ambiente on-line, uma vez que mantenedor da conta para a qual foi destinada a transferência via pix, de modo que não participou diretamente da cadeia de fornecimento do serviço de leilões de veículos, tampouco demonstrou desídia ao ser notificado da existência da fraude, o que evidencia a ausência de nexo de causalidade da conduta dele (segundo Réu) com o golpe do qual foi vítima o Autor. 4.
Na linha da jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, não se cogita de responsabilidade civil automática da plataforma de gerenciamento de pagamento virtual nas hipóteses de frustração das transações principais. 5.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 4º, inciso I, 6º, incisos VI e VIII, 14, 39, inciso I, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não foram observados, no caso, a vulnerabilidade e os direitos básicos do consumidor.
Alega haver elementos nos autos para a inversão do ônus da prova.
Argumenta que teria ocorrido falha na prestação de serviços pelos danos causados em face de ausência de monitoração de operações e de mecanismos antifraudes.
Aduz, ainda, que teria direito à restituição do valor do dano em dobro.
Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios recursais, bem como a condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Também não merece prosseguir o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 4º, inciso I, 6º, incisos VI e VIII, 14, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrente (ID 66947318): ... ao supostamente arrematar um bem em um sítio eletrônico de oferta de leilões de automóveis, não se cercou de cuidados elementares que envolvem negociações dessa natureza, comportamento que contribuiu, de maneira determinante, para o sucesso da fraude ocorrida.
Além disso, não se verificou a alegada inércia do segundo Réu, mero intermediário do pagamento efetuado pelo ora Apelante, uma vez que, notificado do golpe, ainda conseguiu bloquear e restituir a quantia de R$ 17.216,00 (dezessete mil, duzentos e dezesseis reais), consoante noticiado pelo próprio Autor na exordial da ação (ID 60950077 - pág. 3), montante que ainda não havia sido resgatado pelo estelionatário quando da informação da existência da fraude. (...) No caso concreto, não se encontra demonstrado o vício ou o defeito na prestação do serviço por parte do segundo Réu/Apelado, nem o nexo causal entre a conduta dele e os eventuais danos patrimoniais sofridos pelo Autor/Apelante.
Isso porque, como mencionado, da dinâmica dos acontecimentos narrados nos autos, depreende-se que o serviço prestado pelo Réu se limitou à intermediação do pagamento da oferta realizada pelo Autor, ocorrida em ambiente on-line, uma vez que mantenedor da conta para a qual foi destinada a transferência via pix, de modo que não participou diretamente da cadeia de fornecimento do serviço de leilões de veículos, tampouco demonstrou desídia ao ser notificado da existência da fraude, o que evidencia a ausência de nexo de causalidade da conduta dele (segundo Réu) com o golpe do qual foi vítima o Autor.
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco merece trânsito o recurso especial quanto à dita transgressão aos artigos 39, inciso I, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, todos do CDC, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Igualmente, a pretendida condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais é questão que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:26
Juntada de Petição de comprovante
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 23:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:36
Conhecido o recurso de LEANDRO SILVA CURSINO - CPF: *31.***.*30-18 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720679-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO SILVA CURSINO APELADO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E S P A C H O A Apelação interposta por Leandro Silva Cursino (ID 60950336), que não é beneficiário da justiça gratuita, não foi instruída com o comprovante de pagamento do preparo.
Diante desse cenário e em atenção do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/15, à parte Recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, a fim de evitar a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
09/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
01/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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