TJDFT - 0737827-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737827-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A EXECUTADO: D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737827-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A EXECUTADO: D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição retro, aguarde-se manifestação da parte credora, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:17
Outras decisões
-
23/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737827-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A EXECUTADO: D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu o credor a penhora do faturamento da empresa devedora.
No caso dos autos, somente foram realizadas as pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo, todas infrutíferas, as quais indicam que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Ocorre que, nos termos da legislação processual vigente, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora. É dizer: não compete ao Poder Judiciário, em substituição ao exclusivo interesse da parte, agir de forma indefinida na procura de bens hábeis à satisfação do crédito perseguido, especialmente quando se observa que a parte interessada jamais adotou qualquer diligência neste sentido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO.
MEDIDA RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A penhora é um ato executivo que tem como finalidade a expropriação de patrimônio do Devedor, tanto quanto baste para o pagamento do principal atualizado e acrescido de juros, bem como das custas processuais e honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil).
A medida, portanto, deve ser útil para a finalidade pretendida (art. 836 do CPC) e obedecer aos critérios legais, realizando-se no interesse do Credor (art. 797 do CPC), porém, da forma menos gravosa para o Devedor (art. 805 do CPC). 2 - Dispõe o art. 866 do Código de Processo Civil que, "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa." Destarte, sendo a penhora de percentual de faturamento medida constritiva dotada de caráter residual, não tem lugar enquanto não forem esgotadas as diligências tendentes a localizar outros bens penhoráveis da parte Executada. 3 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresas é medida excepcional e somente é admitida quando se evidencie necessária e adequada, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; (II) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC; e (III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial (REsp 1545817/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.) 4 - In casu, além de restar evidente o não esgotamento das diligências disponíveis para a localização de outros bens passíveis de constrição, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, a Agravante não demonstrou nem mesmo a continuidade da atividade empresarial da Executada, uma vez que esta não foi localizada nos endereços diligenciados, tendo a citação sido efetivada no endereço residencial de seu sócio, não estando preenchidos, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da medida constritiva, haja vista que, por decorrência lógica, somente há de se cogitar a penhora de faturamento de empresa em atividade.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1427721, 07095954420228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestas condições, considerando que se trata de medida excepcional, deverá a parte exequente demonstrar nos autos que realizou diligências na busca de bens passíveis de penhora da executada (cartórios de registros de imóveis, por exemplo), além de demonstrar que a executada se encontra em funcionamento, a fim de que eventual penhora de seu faturamento seja eficaz para satisfação do débito perseguido.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:24
Outras decisões
-
28/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0737827-63.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A Requerido: D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, nesta data foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
17/07/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de D+ ESTETICA INTEGRADA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:31
Outras decisões
-
03/05/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:39
Outras decisões
-
25/04/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 14:16
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
06/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:03
Homologada a Transação
-
01/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2022 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 20:02
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:44
Declarada incompetência
-
10/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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