TJDFT - 0720804-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:37
Outras decisões
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29/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720804-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL PUGA EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais apresentado por Daniel Puga em face de Divino de Sousa Fares.
Na decisão de id. 198566873, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0026955.71.2011.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperação Judicial, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do Distrito Federal, ajuizado pelo executado contra a massa insolvente de Milton Alves Milhomens, dos valores cabíveis a Divino de Sousa Fares, na qual já houve a homologação do quadro geral de credores e a determinação do rateio do saldo existente na conta judicial.
O executado apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores disponíveis naquele processo são honorários de sucumbência e possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis; e que a penhora é permitida apenas quando os honorários excederem 50 salários mínimos mensais, do que não se trata o caso em tela (id. 201497810).
O exequente aduziu que: i) o executado não apresentou documentos que comprovem a natureza alimentar das verbas penhoradas; ii) os valores penhorados são superiores a 40 salários mínimos (R$ 177.051,28 e R$ 59.578,64), impedindo a aplicação do artigo 833 do CPC; e iii) a quantia objeto deste cumprimento de sentença trata-se de honorários sucumbenciais e têm natureza alimentar, legitimando a penhora conforme o artigo 85, § 14 do CPC.
Requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
No caso em apreço, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que se trata de verba impenhorável.
Mesmo que se considere a natureza alimentícia dos honorários advocatícios, a quantia exigida pelo executado no processo em que incidiu a penhora no rosto dos autos supera, em muito, os cinquenta salários mínimos.
Com efeito, nos termos do § 2º, parte final, do art. 833 do CPC, não estão protegidas pela impenhorabilidade da verba de natureza salarial.
Nesse sentido, tendo em vista que, mesmo com a penhora, será respeitada a verba impenhorável de cinquenta salários mínimos, não há razão para a desconstituição da penhora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Aguarde-se a transferência dos valores penhorados.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de DANIEL PUGA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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23/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:46
Outras decisões
-
17/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:57
Outras decisões
-
29/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 14:55
Processo Desarquivado
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29/05/2024 11:46
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/04/2024 10:52
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIEL PUGA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: DANIEL PUGA EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema CNIB.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 174064291.
Brasília/DF, 02/04/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
02/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720804-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL PUGA EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito de id. 190824541.
Promova-se a pesquisa via sistema CNIB e, após, intime-se o credor do resultado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:50
Outras decisões
-
22/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: DANIEL PUGA EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 174064291.
Brasília/DF, 12/03/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
12/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:03
Deferido o pedido de DANIEL PUGA - CPF: *97.***.*02-53 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de remição
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIEL PUGA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720804-41.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: DANIEL PUGA EXECUTADO: DIVINO DE SOUSA FARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício e despacho recebidos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 28/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
28/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:57
Deferido o pedido de DANIEL PUGA - CPF: *97.***.*02-53 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:48
Outras decisões
-
11/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIEL PUGA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUSA FARES em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:59
Outras decisões
-
03/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 19:14
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
19/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 08:54
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
22/03/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2022 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/03/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
15/03/2022 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
18/02/2022 19:21
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
27/01/2022 18:52
Recebidos os autos
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/12/2021 20:22
Recebidos os autos
-
15/12/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 01:13
Recebidos os autos
-
04/11/2021 01:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 08:26
Juntada de Petição de memoriais
-
29/10/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
29/10/2021 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUSA FARES em 28/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
05/10/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:00
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/09/2021 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MOREIRA LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DIVINO DE SOUSA FARES em 02/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
09/07/2021 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2021 09:29
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/06/2021 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2021 07:16
Recebidos os autos
-
23/06/2021 07:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/06/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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