TJDFT - 0720830-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:31
Juntada de carta de guia
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10/12/2024 13:20
Expedição de Carta.
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02/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 18:11
Desentranhado o documento
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16/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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16/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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13/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720830-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA, brasileiro, convivente, empresário, natural de BRASÍLIA/DF, nascido em 22/07/1990, filho de FLORISVALDO NOGUEIRA DA ROCHA e ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA, portador da CI RG n° 2776879 – SSP/DF, CPF n° *26.***.*05-35, endereço QR 125, CONJUNTO 6, CASA 3 – SAMAMBAIA SUL/DF, telefone (61)98449- 3752, imputando-lhe a prática dos crimes descritos artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330 do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 166646938): Em 05 de julho de 2023, por volta das 00h40, na QNN 26 Conjunto H, em via pública, na Ceilândia/DF, o denunciado WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cf. auto de constatação de ID. 164287635 Pág. 1.
Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Segundo apurado, ao tempo e local dos fatos, após ingerir bebida alcoólica, o denunciado passou a conduzir o veículo automotor HONDA/Civic, placas EAU1G71, em via pública.
Em virtude da alteração psicomotora provocada pela ingestão dabebida, WELLINGTON passou a dirigir de maneira anormal, o que chamou a atenção dos policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina naquela região.
Na sequência, a equipe policial deu ordem de parada para realizar a abordagem, momento em que o denunciado passou a conduzir o veículo em alta velocidade, em atitude de fuga e desobediência aos comandos da guarnição, que o perseguiu por cerca de seis minutos até alcançá-lo.
Realizada a abordagem, foram constatados em WELLINGTON os sintomas de embriaguez tais como, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, arrogância e exaltação (ID. 164287635 Pág. 1).
A denúncia foi recebida em 08/08/2023 (ID 167989951).
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 171120690).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 171214404).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Elio Cristiano e Karen Lara, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 186373638).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de pena branda (ID191235144). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva do crime de desobediência está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 363/2023 – 23ª DP (ID 164287633), Registro de Ocorrência Policial nº 8.265/2023-0/2023 – 15ª DP (ID 164288597) e Relatório Final (ID 164749286).
No que se refere ao crime de embriaguez ao volante, a materialidade não restou comprovada.
Pois bem.
Diante da análise dos elementos probatórios apresentados nos autos, verifica-se uma significativa divergência entre o relatório da Polícia Militar, ID 164287635 - Pág. 1, e o laudo preliminar emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), ID 164287634, quanto ao estado de embriaguez do acusado no momento do suposto delito de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O relatório apresentado da Polícia Militar, embora aponte para a suspeita de embriaguez, não fornece detalhes substanciais que corroborem com essa conclusão, limitando-se a observações superficiais.
Por outro lado, o laudo preliminar do IML, documento técnico e especializado, atesta que, apesar do consumo de bebida alcoólica pelo acusado, não foram identificados quaisquer sinais objetivos de embriaguez, tais como alterações na marcha, equilíbrio, coordenação motora, estado emocional, elocução, além de manter preservadas características fundamentais como a orientação, memória, pensamento lógico e as condições físicas como as conjuntivas e pupilas.
Considerando que a embriaguez ao volante, conforme artigo 306 do CTB, requer a comprovação do estado de embriaguez do condutor, o qual deve comprometer sua capacidade de condução segura do veículo, é imprescindível que haja a devida materialidade do delito, a qual não se verifica diante da ausência de sinais de embriaguez consistentes nos autos, conforme atestado pelo laudo técnico emitido pelo IML.
Portanto, diante da insuficiência de elementos probatórios que atestem de forma robusta e inequívoca a embriaguez do acusado, em consonância com o princípio da presunção de inocência e o ônus da prova que recai sobre o Estado, quanto a esse delito, o réu deve ser absolvido.
DA AUTORIA A autoria restou comprovada quanto ao crime de desobediência.
A testemunha policial ELIO relatou que estavam em patrulhamento quando o carro conduzido pelo réu estava vindo na contramão da via e deram sinal de parada por meio de sinais sonoros e luminosos.
Diante disso, o réu não obedeceu à ordem de parada e continuou a conduzir na contramão e foi perseguido.
Solicitou apoio de outros prefixos.
Somente bem mais à frente, após um cerco feito por 10 viaturas, o réu parou o carro porque foi cercado pelas viaturas.
Alegou que no carro conduzido pelo réu havia 3 ocupantes, o réu e duas mulheres, sendo que uma mulher estava com uma porção de maconha e a outra com ecstasy.
Consignou que uma das mulheres disse que passaram o dia no lago fazendo uso de bebida alcóolica e que o réu estava com odor etílico, e cheio de ironia.
Aduziu, ainda, que todos os ocupantes disseram que eram usuários de drogas e na porta do motorista havia garrafas de cerveja aberta e com um pouco de líquido, indicando que estava sendo consumida.
Disse que na DP foi feito o auto de constatação e que não conhecia o réu.
Já a testemunha policial KAREN relatou que estavam em patrulhamento quando viram um Civic Cinza trafegando na contramão e quando deram voz de parada, com uso de sinais sonoros e luminosos, o condutor começou a efetuar a fuga ainda em contramão, que se estendeu desde a quadra 10 até a quadra 26.
Alegou que fizeram o cerco e, parado o carro, viram que o réu era o condutor e havia 2 moças e com elas encontraram porções de drogas.
Consignou que as moças disseram que fizeram uso de bebida alcoólica em uma festa no lago e que o réu resistiu a sair do carro e estava bastante alterado, com odor etílico.
Aduziu, ainda, não se recordar se havia garrafas de bebidas no carro.
Em seu interrogatório, o réu alegou que mora em Samambaia, mas naquela noite estava trabalhando com ar-condicionado até tarde no Plano Piloto quando uma amiga lhe ligou dizendo que estava em um bar na Candangolândia e pediu uma carona até a Ceilândia.
Então saiu do Plano, passou na Candangolândia e quando as levava para casa na Ceilândia, acabou entrando na contramão, mas sem saber, pois não conhece bem aquela cidade e estava ali apenas para levar aquelas garotas no carro.
Aduziu que a rua não tinha sinalização e, nesse momento, vinha uma viatura com os sinais luminosos e sonoros ligados e, então, passou do lado dos policiais e entrou em outra rua e, nesse momento, viu que estavam vindo.
Relatou que não percebeu que era uma ordem de parada e não parou, seguiu trafegando sem muita velocidade.
Disse que as ruas eram estreitas e cheias de quebra-molas e nem tinha como desenvolver alta velocidade.
Consignou que quando percebeu que estavam querendo que parasse, parou o carro, desceu e se deitou no chão, como determinado.
Alegou que não fez uso de bebida alcoólica e quis fazer o bafômetro, mas os policiais não deram a oportunidade e então foi conduzido ao IML, onde fez o teste e fez tudo que lhe foi ordenado pelo perito.
Argumentou que apenas as passageiras estavam fazendo uso de bebida alcoólica e no carro havia mesmo garrafas de bebidas, mas todas eram das garotas.
Mostrado o ID 164288596 (fotografia de garrafas e latas de bebidas nas portas e no console central do carro), disse que a garrafa de bebida alcoólica que está na porta que seria do motorista, na verdade está na porta do passageiro traseiro, pois na do motorista tem quatro botões e controle de ajuste de retrovisor enquanto a porta fotografada há apenas 1 botão.
Relatou que estava em cumprimento de pena em regime aberto e não tinha nenhuma restrição de horário imposto pela VEP.
Pois bem.
Quanto ao crime de desobediência, apesar das alegações da defesa, no sentido de que a reação do réu pode ter sido motivada por circunstâncias de medo ou confusão, tal tese não merece prosperar.
Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmou-se os elementos constantes da fase inquisitorial, que noticiaram que, quando o veículo dirigido pelo réu estava trafegando na contramão da via e recebeu ordem de parada mediante sinais sonoros e luminosos, a ordem não foi acatada e o acusado prosseguiu na contramão, sendo então perseguido.
Consta, ainda, que foi solicitado reforço de outras unidades policiais e que, somente após um cerco envolvendo 10 viaturas, o réu parou o veículo.
Nesse cenário, deve ser aplicado o entendimento da 3ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática dos recursos repetitivos firmou a tese que "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (Tema 1060).
In casu, a Defesa tenta justificar a fuga do acusado sob o pretexto da ausência de intenção de desobedecer a ordem legal emanada por funcionário público, argumentando que o acusado teria agido por medo ou confusão. À toda evidência a situação que ora se analisa amolda-se com perfeição à tese firmada pela 3ª Seção, pois de modo incontestável o réu desobedeceu às ordens de parada emitidas pelos policiais, os quais ordenavam a ele que parasse o veículo por meio de sinais luminosos e sonoros.
Apesar das reiteradas ordens, o réu deixou de obedecê-las e a perseguição apenas se findou quando chegou reforço de outras unidades policiais, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 330 do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para ABSOLVER o réu WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA, com fundamento no inciso II do art. 386 do CPP, do crime tipificado no art. 306 do CTB, e,
por outro lado, para CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 330 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0010100-75.2015.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 20.***.***/9222-09).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 mês e 25 dias de detenção, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 20.***.***/8275-89 e 20.***.***/7737-24), aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória 2 meses e 4 dias de detenção, além de 11 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 MESES e 4 DIAS de DETENÇÃO, além de 11 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 3 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 07:04
Juntada de termo
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03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/03/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720830-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA DESPACHO Considerando o atestado médico colacionado, defiro a prorrogação do prazo da Defesa para apresentação das alegações finais, que deverão ser apresentadas em até 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 8 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/03/2024 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia, 15 de fevereiro de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
09/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 17:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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07/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 18:26
Juntada de ressalva
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01/02/2024 02:47
Publicado Ata em 01/02/2024.
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31/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0720830-62.2023.8.07.0003 Réu WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA Tipo penal Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330 do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva (OAB/DF nº 49.628) Ministério Público Dermeval Farias Gomes Filho Data/hora 29 de janeiro de 2024, às 17:50 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu – 984493752 184677115 ELIO CRISTIANO MATTOS DE FIGUEIREDO – PMDF 182384981 E.
S.
D.
J. – PMDF 182384981 E.
S.
D.
J. – TESTEMUNHA DE DEFESA 184667785 – Não intimada RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA, brasileiro, convivente, empresário, natural de BRASÍLIA/DF, nascido em 22/07/1990, filho de FLORISVALDO NOGUEIRA DA ROCHA e ISABEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA, portador da CI RG n° 2776879 – SSP/DF, CPF n° *26.***.*05-35, endereço QR 125, CONJUNTO 6, CASA 3 – SAMAMBAIA SUL/DF, telefone (61)98449- 3752.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em 05 de julho de 2023, por volta das 00h40, na QNN 26 Conjunto H, em via pública, na Ceilândia/DF, o denunciado WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cf. auto de constatação de ID. 164287635 Pág. 1.
Nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Segundo apurado, ao tempo e local dos fatos, após ingerir bebida alcoólica, o denunciado passou a conduzir o veículo automotor HONDA/Civic, placas EAU1G71, em via pública.
Em virtude da alteração psicomotora provocada pela ingestão da bebida, WELLINGTON passou a dirigir de maneira anormal, o que chamou a atenção dos policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina naquela região.
Na sequência, a equipe policial deu ordem de parada para realizar a abordagem, momento em que o denunciado passou a conduzir o veículo em alta velocidade, em atitude de fuga e desobediência aos comandos da guarnição, que o perseguiu por cerca de seis minutos até alcançá-lo.
Realizada a abordagem, foram constatados em WELLINGTON os sintomas de embriaguez tais como, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, arrogância e exaltação (ID. 164287635 Pág. 1).
Ante o exposto, o denunciado WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA incorreu, com sua conduta, nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330 do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 29 de janeiro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0720830-62.2023.8.07.0003, movida contra WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes as testemunhas ELIO CRISTIANO MATTOS DE FIGUEIREDO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Ausente o réu WELLINGTON PAULO DA SILVA NOGUEIRA, que está de atestado médico.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, diante do atestado médico apresentado pela defesa do acusado, o MM.
Juiz determinou a remarcação da audiência.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Defiro o pedido de remarcação da audiência solicitado pela Defesa.
Designo o dia 06/02/2024, às 17h20.
Ficam as partes já intimadas, inclusive o réu por meio de sua advogada constituída.
Expeça-se o necessário”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
30/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/01/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:15
Juntada de ressalva
-
29/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:50, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/09/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2023 14:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/08/2023 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/07/2023 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
08/07/2023 15:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 13:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/07/2023 12:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2023 12:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 09:22
Juntada de gravação de audiência
-
06/07/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/07/2023 11:33
Juntada de laudo
-
05/07/2023 04:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/07/2023 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/07/2023 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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