TJDFT - 0720847-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 20:57
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 00:24
Processo Desarquivado
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04/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 11:34
Expedição de Termo.
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08/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720847-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APRENDER EXECUTADO: BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a expedição de certidão de admissão da execução (ID 184646053), a ordem foi cumprida ao ID 184779542.
Intimado a comprovar eventuais averbações (ID 184844272), o exequente deixou o prazo transcorrer em branco.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 172262737.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 172262737, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente de 10 (dez) anos começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:13:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720847-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APRENDER EXECUTADO: BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 184779542 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 184646053.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:16:46.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:33
Deferido o pedido de INSTITUTO APRENDER - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/01/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:21
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:01
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO APRENDER - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/11/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO APRENDER - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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19/11/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/11/2023 03:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:24
Outras decisões
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17/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:03
Outras decisões
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14/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:25
Outras decisões
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06/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:00
Deferido em parte o pedido de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO - CPF: *06.***.*88-28 (EXECUTADO)
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03/10/2023 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 19:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 22:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:51
Outras decisões
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17/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2023 12:51
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Outras decisões
-
06/09/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/09/2023 05:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:16
Outras decisões
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/08/2023 05:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 12:10
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:10
Deferido o pedido de INSTITUTO APRENDER - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 06:38
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 13/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 07/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 20:09
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/06/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2022 01:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 00:18
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 12:32
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2022 05:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 09:10
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 25/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCIO LIMA BEUST em 21/01/2022 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO APRENDER em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/11/2021 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BRUNA BRIZOLA CASELLI PINTO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
02/11/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2021 06:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 00:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 05:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCIO LIMA BEUST em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2021 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2021 17:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 06:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 06:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2021 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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