TJDFT - 0023563-41.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:23
Outras decisões
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08/11/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0023563-41.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WESLEY DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre o pedido de desbloqueio em face do parcelamento, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação mediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Conforme certificado à ID 159368776, encontra-se bloqueado o valor de R$ 17.448,73 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Porém, na data em que determinada a penhora, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Nesse contexto, o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor bloqueado.
Desse modo, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação.
Com efeito, o parcelamento do débito, ato administrativo que importa no reconhecimento de dívida, não tem o condão de liberar, por si só, os valores constritos até que se opere a quitação do crédito.
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio requerido.
Ademais, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2023 19:41
Indeferido o pedido de WESLEY DA SILVA ALMEIDA - CPF: *04.***.*09-72 (EXECUTADO)
-
23/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:59
Recebidos os autos
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04/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:26
Recebidos os autos
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08/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA ALMEIDA em 12/08/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/06/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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