TJDFT - 0720892-68.2020.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA CANEDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:18
Outras decisões
-
15/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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14/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA CANEDO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720892-68.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA REU: RAFAEL VIEIRA CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício passível de correção pela via dos embargos na decisão atacada.
Alegação de julgamento extra petita reclama a revisão do julgado e não a correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Registre-se que foi deduzido pedido de rescisão de contrato na letra "b" da petição inicial de ID63971973.
Quanto aos demais pontos, deve-se registrar que a insatisfação da parte embargante com os fundamentos da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA CANEDO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 10:40
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:40
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Diante o exposto, decidindo os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 475, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial de ambos as ações para: a) declarar a rescisão contrato de copropriedade dos cães da raça Staffordshire Bull Terrier, nomeados como El Chapo e Cacau, que permanecerão na posse/propriedade de RAFAEL VIEIRA CANEDO, pois, mantida a compra e venda; e b) determinar que o LUIZ FELIPE CUNHA entregue a RAFAEL VIEIRA CANEDO, a documentação relativa ao pedigree dos cães, no prazo de 15 (quinze dias), a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de imposição de multa.
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional em ambas as ações, na ação nº 0737348-93.2020.8.07.0016, condeno RAFAEL CANEDO ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios eu fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo ao LUIZ FELIPE CUNHA o pagamento de 10% (dez por cento) das mesmas verbas.
Arcará o réu RAFAEL VIEIRA CANEDO com os custos integrais da perícia, cuja realização se deu em razão de alegação que restou improcedente.
Por outro lado, na ação 0720892-68.2020.8.07.0016, condeno LUIZ FELIPE CUNHA ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios eu fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo ao RAFAEL CANEDO o pagamento de 10% (dez por cento) das mesmas verbas.
Tudo de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença assinada e registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:03
Outras decisões
-
02/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720892-68.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA REU: RAFAEL VIEIRA CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da devolução da carata precatória de ID n.º 191379424, ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas alegações finais, na forma de memoriais, nos termos da ata de ID n.º 190031348. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:22
Outras decisões
-
26/03/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:44
Outras decisões
-
18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:23
Outras decisões
-
23/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA CANEDO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:25
Outras decisões
-
13/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA CANEDO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:56
Outras decisões
-
03/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:30
Outras decisões
-
24/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:47
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2021 02:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 19:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA CANEDO em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 18:45
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:01
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 10:08
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/12/2020 16:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/12/2020 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/12/2020 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
21/12/2020 18:53
Recebidos os autos
-
21/12/2020 18:53
Declarada incompetência
-
26/11/2020 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/11/2020 14:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/11/2020 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2020 02:47
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 12:15
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/11/2020 09:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 20:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
04/11/2020 20:13
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
03/11/2020 23:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 13:52
Audiência Conciliação designada - 04/11/2020 16:00
-
13/10/2020 16:00
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
09/10/2020 13:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/09/2020 17:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2020 17:46
Expedição de Ofício.
-
04/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 14:58
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
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02/09/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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26/08/2020 11:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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12/08/2020 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2020.
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10/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 15:37
Recebidos os autos
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07/08/2020 15:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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05/08/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/08/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 14:56
Recebidos os autos
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03/08/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
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14/07/2020 17:03
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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13/07/2020 21:39
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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13/07/2020 21:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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08/07/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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08/07/2020 14:46
Audiência Conciliação realizada - 08/07/2020 13:00
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07/07/2020 22:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 02:28
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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24/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:00
Audiência Conciliação designada - 08/07/2020 13:00
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26/05/2020 16:00
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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26/05/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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