TJDFT - 0721182-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721182-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SELMA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 22.539,18, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
24/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:18
Outras decisões
-
26/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721182-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SELMA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, reconsidero a decisão agravada.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 194958069, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, considerando-se que não houve oposição quanto ao valor atualizado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Comunique-se acerca do teor desta decisão, à qual confiro força de ofício, à Turma Recursal (AGI n. 0701607-64.2024.8.07.9000).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Outras decisões
-
12/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721182-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SELMA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, suscitando precedente proferido no Mandado de Segurança n. 71.141/DF.
O Conselho Especial deste e.
Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A referida inconstitucionalidade foi declarada em controle concentrado e a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante, portanto.
Assim, até que a decisão do e.
TJDFT seja revista, é a que deve prevalecer.
Desta forma, INDEFIRO o pedido e mantenho o teto para expedição de RPV em 10 salários-mínimos.
Caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de renúncia, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, levando-se em conta a renúncia apresentada.
Após, façam-se os autos conclusos.
Preclusa a presente decisão, e não havendo interesse na renúncia, expeça-se o competente precatório.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:45
Indeferido o pedido de MARIA SELMA DE SOUZA - CPF: *82.***.*42-72 (REQUERENTE)
-
18/06/2024 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2023 09:59
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:14
Outras decisões
-
19/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720707-80.2022.8.07.0009
Ana Alves Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 10:06
Processo nº 0721146-81.2023.8.07.0001
Wendel Rodrigues Cabral
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 19:53
Processo nº 0721160-93.2022.8.07.0003
Edvaldo Gomes de Jesus
Edmilson Francisco de Menezes
Advogado: Renata Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 09:56
Processo nº 0721136-71.2022.8.07.0001
Joao Roberto Machado Neves de Oliveira
Laise Caldeira Pedroso
Advogado: Rebecca Pereira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 13:09
Processo nº 0720812-50.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wallyson Inacio da Silva
Advogado: Naique Fernandes Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:21