TJDFT - 0721130-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
18/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/12/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721130-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO CARDOSO SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento proposta por Luciano Cardoso Silva em desfavor do BRB, na qual sustenta, em síntese, que, em 22/08/23, realizou pagamento de R$1.699,86, referente a fatura de cartão de crédito que possuía o total de R$5.097,03, tendo, em 28/08/23, realizado o pagamento do saldo remanescente, qual seja, R$3.397,17, mas a requerida, sem observar o pagamento e sem qualquer requerimento do autor, parcelou automaticamente o débito remanescente em três parcelas.
Em razão do exposto, formula os seguintes pedidos principais, litteris: “a.
A concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família; b.
A antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 300 do NCPC, no sentido de suspenda o lançamento e/ou a inexigibilidade do pagamento dos parcelamentos lançados nas faturas dos meses de setembro, outubro e novembro, sendo-lhe imposta multa por cada dia de inadimplemento da requerida em sua obrigação de fazer, ou outra sanção que V.Exa. entenda adequada; c.
A citação da requerida, para, no prazo legal, querendo, responder ao feito, sob as penas da revelia; d.
Que antecipação da tutela se convertida para o mérito da ação, que seja julgada procedente a inexistência/inexigibilidade dos parcelamentos das faturas dos meses de set. out e nov. de 2023. e.
A condenação da requerida ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, de R$ 8.000,00 (oito mil reais); f.
Seja juntado aos autos as gravações das ligações feitas pelo requerente; g.
A condenação da reclamada ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente pagos, quais sejam R$ 8.764,86 (oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).” O autor recolheu as custas iniciais, razão porque indeferidos os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de id 175558937 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Manifestação do autor informando pagamento da fatura do mês de outubro e requerendo que os valores pagos sejam considerados quando da análise do pedido inicial.
Petição do autor (id 180927817), requerendo aditamento à inicial para manter apenas o pedido de danos morais, porquanto os valores reclamados na inicial foram devolvidos pelo réu em 20/11/2023.
Emenda acolhida no id 183722954.
Contestação de id 185682429, na qual o requerido sustenta os seguintes pontos principais: a) a fatura do mês de agosto/23 fechou no valor de R$5.097,03 e mínimo de R$2.501,90, tendo o autor realizado o pagamento parcial de R$1.699,86, em 22/08/23; b) considerando que o autor se encontrava no crédito rotativo, isto é, há mais de 30 dias sem realizar o pagamento de faturas anteriores, em 22/08, o sistema cadastrou um parcelamento automático no valor de R$3.397,17, no qual foi considerado o pagamento de R$1.699,86 e mais três parcelas de R$1.460,81; c) o parcelamento ocorreu conforme a Resolução n. 4549 do BACEN; d) considerando que houve o pagamento integral da dívida, após a efetivação do parcelamento, o saldo foi amortizado na fatura subsequente, com vencimento em 15/09/2023; e) em novembro/23, foi realizado o cancelamento do parcelamento, mediante solicitação do autor, oportunidade em que houve ressarcimento no valor de R$4.382,43, após solicitação realizada em 17/11/23; f) inexiste ato ilícito e dano moral a indenizar.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 188829268 reiterando pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:51
Recebida a emenda à inicial
-
21/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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