TJDFT - 0720864-42.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:15
Deferido o pedido de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (REU).
-
01/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:08
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 05:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 05:02
Homologada a Transação
-
16/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:37
Outras decisões
-
28/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720864-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ROGERIO INACIO DE AVELAR REU: START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposto por ROGERIO INACIO DE AVELAR em desfavor de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME.
Em suma, o feito recebeu julgamento nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS principal e reconvencional, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) RESCINDIR a contrato de compra e venda de bens móveis celebrado entre as partes, no dia 20/09/2017, tendo por objeto a compra e venda de seis micro-ônibus, com as seguintes placas: JHK 3927, JHK 4047, JHK 4217, JHK 7187, JHK 4297 e JHK 7417; 2) CONDENAR o réu a restituir a totalidade do preço pago pelos veículos corrigido pelos índices legais desde a data dos recebimentos, admitida a compensação com a obrigação objeto da condenação abaixo (item 3); 3) CONDENAR a parte autora a restituir a parte ré os bens objetos do contrato de compra e venda, em valor que represente a quantia de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) corrigida desde a data da celebração do negócio, sob pena de, não o fazendo, responder por perdas e danos total ou parcial; Declaro inexigível eventual dívida e/ou outras obrigações oriundas do contrato originário mantido entre as partes.” Em sede de apelação, o julgamento restou alterado para os seguintes parâmetros: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Réu para determinar que os valores efetivamente pagos pela Autora ao Requerido, assim como o valor dos veículos, sejam objeto de liquidação prévia ao cumprimento de sentença.” Iniciada a fase de liquidação pelo então réu, as partes apresentaram os valores que compreendem devidos.
Foi tentada a realização de acordo entre as partes, bem como a avaliação dos automóveis, todavia o oficial de justiça declinou da realização da perícia, já que lhe faltou conhecimento técnico para avaliar os bens em razão do péssimo estado que se encontravam.
DECIDO.
O processo de liquidação deve ter prosseguimento.
Concedo o prazo de 60 dias para a executada realize a tentativa de venda particular dos veículos.
Sem prejuízo da ordem precedente, concedo a parte executada o derradeiro prazo de 15 dias para indicar nos autos os IDs dos comprovantes de pagamento das parcelas supostamente quitadas (ou juntem nesta oportunidade), bem como se manifeste acerca da proposta do credor indicada na petição de ID Num. 190092035.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
28/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:21
Outras decisões
-
23/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 13:38
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (REU) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720864-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ROGERIO INACIO DE AVELAR REU: START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença deflagrada por ROGERIO INACIO DE AVELAR em desfavor de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA – ME.
Em suma, o feito recebeu julgamento nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS principal e reconvencional, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) RESCINDIR a contrato de compra e venda de bens móveis celebrado entre as partes, no dia 20/09/2017, tendo por objeto a compra e venda de seis micro-ônibus, com as seguintes placas: JHK 3927, JHK 4047, JHK 4217, JHK 7187, JHK 4297 e JHK 7417; 2) CONDENAR o réu a restituir a totalidade do preço pago pelos veículos corrigido pelos índices legais desde a data dos recebimentos, admitida a compensação com a obrigação objeto da condenação abaixo (item 3); 3) CONDENAR a parte autora a restituir a parte ré os bens objetos do contrato de compra e venda, em valor que represente a quantia de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) corrigida desde a data da celebração do negócio, sob pena de, não o fazendo, responder por perdas e danos total ou parcial; Declaro inexigível eventual dívida e/ou outras obrigações oriundas do contrato originário mantido entre as partes.” Em sede de apelação, o julgamento restou alterado para os seguintes parâmetros: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Réu para determinar que os valores efetivamente pagos pela Autora ao Requerido, assim como o valor dos veículos, sejam objeto de liquidação prévia ao cumprimento de sentença.” Iniciada a fase de liquidação pelo então réu, as partes apresentaram os valores que compreendem devidos.
Foi tentada a realização de acordo entre as partes, bem como a avaliação dos automóveis, todavia o oficial de justiça declinou da realização da perícia, já que lhe faltou conhecimento técnico para avaliar os bens em razão do péssimo estado que se encontravam.
DECIDO.
O processo de liquidação deve ter prosseguimento.
Determino que as partes indiquem nos autos os IDs dos comprovantes de pagamento das parcelas supostamente quitadas (ou juntem nesta oportunidade).
Com relação à avaliação dos automóveis, faculto a apresentação de laudo de avaliação pelas partes.
A parte liquidante não anuiu com a baixa da restrição RENAJUD, razão pela qua indefiro o pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:05
Outras decisões
-
28/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:11
Outras decisões
-
22/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:43
Outras decisões
-
02/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:51
Publicado Mandado em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:52
Outras decisões
-
27/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2023 13:24
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:35
Outras decisões
-
30/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/01/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:06
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 18:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
01/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2022 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 11:13
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:53
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:17
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/06/2022 08:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/06/2022 08:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/06/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 00:03
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/10/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
22/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2021 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2021 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
19/08/2021 12:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 02:46
Publicado Sentença em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Sentença em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
23/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2021 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
25/06/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de ROGERIO INACIO DE AVELAR em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2021 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de START SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:17
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
27/01/2021 14:42
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2021 13:30 #Não preenchido#.
-
27/01/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
26/01/2021 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:42
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 18:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
09/11/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 18:14
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 13:30 CEJUSC-CEI.
-
09/11/2020 18:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
09/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2020 18:21
Recebidos os autos
-
05/11/2020 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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