TJDFT - 0721183-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
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21/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:39
Decorrido prazo de A. H. M. F. - CPF: *71.***.*72-84 (AUTOR), BRUNO FRANCO FRANZAO - CPF: *42.***.*51-25 (AUTOR), MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA - CPF: *02.***.*63-68 (AUTOR) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA HELENA MIZIARA FRANZAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO FRANZAO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA HELENA MIZIARA FRANZAO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO FRANZAO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721183-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FRANCO FRANZAO, MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA, A.
H.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por BRUNO FRANCO FRANZAO, MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA FRANZÃO, A.
H.
M.
F. e GRACIELLE MARIA MIZIARA FRANZÃO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que BRUNO é titular do plano de saúde coletivo empresarial, administrado pela empresa ré, tendo os demais autores como beneficiários.
Alegam que a autora ANA foi diagnosticada com Diabetes Melitos tipo 1 e o tratamento só foi custeado pela ré mediante ajuizamento de ação judicial (processo 0727775-76.2020.8.07.0001), sendo que passados 3 anos da condenação a ré encaminhou aos requerentes, por e-mail, documento formalizando o encerramento contratual no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento, que se deu aos 02/05/2023, sob alegação de possibilidade para encerramento do respectivo contrato, sem levar em consideração as cláusulas existentes no termo de adesão ou o tratamento realizado pela autora ANA.
Tece arrazoado jurídico e requerem em sede de tutela provisória a manutenção do plano de saúde.
No mérito requerem a confirmação da tutela provisória.
Em decisão de ID 159325378 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
Em petição de ID 160779749 os autores informaram que a ré não disponibilizou plano individual aos requerentes e pleitearam novamente a concessão da tutela provisória, que foi deferida em ID 161520213.
Em 24/07/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 166468678).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 166468678) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, já que o plano de saúde objeto dos autos foi celebrado com a pessoa jurídica FRANZAO ODONTOLOGIA.
No mérito afirma que o cancelamento imotivado é previsto em contrato e em Resolução da ANS e não é obrigada a disponibilizar plano individual com as mesmas características ou valores praticados no plano coletivo e sim, ofertar planos individuais que eventualmente estejam em seu portfólio comercial ou indicar a possibilidade de portabilidade para outra operadora de saúde, sem imputação de carência, o que fez (ID 159299750).
Alega que atualmente não dispõe de planos individuais/familiares, com abrangência nacional, cuja comercialização está suspensa pela ANS.
Manifestação do Ministério Público em ID 184719009. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já que os autores são beneficiários do plano de saúde e por isso, podem pleitear, em nome próprio, a manutenção do plano.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o tema, senão vejamos: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO BENEFICIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL.
DANO MORAL. 1.
O beneficiário do plano de saúde coletivo tem legitimidade para pleitear a assistência que entende devida por parte da operadora. 2.
No caso de cancelamento unilateral de plano coletivo, a operadora deve disponibilizar plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novo período de carência.
O art. 3º da Consu 19/99 é incompatível com o CDC. 3.
A ausência de prévia notificação ao usuário quanto à resilição do contrato coletivo, aliada à negativa de cobertura em caso de urgência, configura dano moral in re ipsa, cuja reparação, em valor consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comporta redução. (Acórdão 1172715, 20110710201343APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: 3431/3434)” Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
De início, convém salientar que a Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu art. 2º, prevê que, para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em três tipos, quais sejam: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial e c) coletivo por adesão.
No caso dos autos, estamos diante de um plano de saúde coletivo empresarial e por isso sujeita-se a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora.
A propósito, a Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, estabelece, em seu art. 17, a possibilidade de rescisão do contrato após a vigência do período de 12 meses, mediante prévia notificação da outra parte.
Confira-se: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Destaco que não se pode aplicar aos contratos coletivos, por analogia, a proibição de rescisão unilateral dos contratos individuais, prevista no inc.
II do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/98.
Isso porque, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, a vedação aplica-se apenas aos planos "contratados individualmente".
Assim, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da Lei n.9.656/98, refere-se, tão somente, aos planos individuais e familiares, e não aos planos de saúde coletivo.
Com todo o respeito ao entendimento exposto pelo Ministério Público em seu parecer, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não me parece possível seguir tal entendimento justamente diante da regra legal posta.
Por outro lado, os beneficiários de contratos coletivos empresariais têm direito à continuidade dos serviços de assistência à saúde, na hipótese de rescisão imotivada, nos termos do art. 1º da Resolução/CONSU nº 19/99, in verbis: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” O requisito de notificação prévia com antecedência de 60 dias foi atendido no caso dos autos (ID 159299750) e o fato de uma das beneficiárias estar em tratamento por doença crônica (incurável), sem encontrar-se em crise ou em situação de urgência/emergência, não pode ser impeditivo para a rescisão contratual, como mencionei na decisão de ID 159325378.
Ocorre que, não obstante o cumprimento da lei, quanto à informação à consumidora acerca do cancelamento unilateral, a ré não possibilitou aos requerentes a efetiva contratação de plano de saúde individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
No documento de ID 159299750, a ré deixou claro que seria disponibilizado tal plano, como determinado pelo artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ocorre que a gravação de ID 160879932 demonstra o contrário, que não foi disponibilizada tal opção em área geográfica da residência dos autores.
Ademais, na própria contestação a ré confessa que sequer pode oferecer tal plano individual/familiar, pois está em vigor uma suspensão de comercialização de tais planos determinada pela ANS.
Não vislumbro aplicação do artigo 3º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU ao caso dos autos.
Isso porque a própria ré admite que comercializa planos individuais/familiares e que momentaneamente estão suspensos.
Assim, não obstante o cumprimento do dever legal de informação, quanto ao cancelamento do plano, o dever de oferecer nova modalidade de plano de saúde – individual ou familiar - ao consumidor não foi cumprido, conforme determinação do art. 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
Portanto, o cancelamento do plano de saúde foi irregular, já que descumpriu normas regulamentares.
Se a ré não dispõe de plano individual para oferecer, não pode, imotivadamente cancelar o plano coletivo empresarial cujos autores são beneficiários.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL.
RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU.
DIREITO A SAÚDE.
BEM INDISPONÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré mantenha a requerente no plano contratado, até que seja oferecido a ela outro plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar. 2.
O beneficiário de plano de saúde coletivo ostenta legitimidade ativa para discutir a rescisão unilateral do contrato.
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
A Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize.
Contudo, a norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social.
Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU.
Precedentes do e.
TJDTF. 4.
O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal.
O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde.
Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente.
A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais.
Ilícita, portanto, a conduta da ré consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual à consumidora. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1071194, 00003979420178070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” É claro que a manutenção desse contrato não ficará eternizada, mas só poderá ser efetivada mediante nova notificação e disponibilização de plano individual/familiar, nos termos do art. 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para confirmar a tutela provisória de ID 161520213 e determinar que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde, cujos autores são beneficiários, com idêntica cobertura, nas mesmas condições anteriormente vigentes, já que a rescisão não atendeu aos critérios normativos, conforme explicitado acima.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo do CPC, já que o valor da causa é muito baixo para esse fim.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721183-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FRANCO FRANZAO, MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA, A.
H.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:46
Outras decisões
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04/12/2023 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO FRANZAO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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25/07/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 03:17
Recebidos os autos
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21/07/2023 03:17
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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19/07/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2023 15:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:21
Outras decisões
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03/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
02/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2023 17:13
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO FRANZAO - CPF: *42.***.*51-25 (AUTOR), A. H. M. F. - CPF: *71.***.*72-84 (AUTOR) e MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA - CPF: *02.***.*63-68 (REPRESENTANTE LEGAL) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO FRANZAO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA HELENA MIZIARA FRANZAO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA RESENDE MIZIARA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) em 15/06/2023.
-
15/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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