TJDFT - 0720853-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:02
Outras decisões
-
13/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720853-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS EMBARGADO: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução propostos por Marco Antonio Ferreira Santos em face de Paulo Cesar Martins da Silva.
Narra a inicial que o embargado promoveu execução em face do embargante, em virtude do inadimplemento de contrato de locação, cobrando aluguéis vencidos nos meses de junho a dezembro de 2021, janeiro a setembro e proporcional de outubro de 2022, taxas condominiais dos meses de agosto a dezembro de 2021 e janeiro a outubro de 2022, acrescidos de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Relata que foi promovida ação de despejo pelo embargado, na qual houve sua imissão na posse do bem em 21/10/2022.
O embargante apresentou alegação de excesso de execução, acompanhada do demonstrativo do valor que entende correto, ocasionado pelos seguintes motivos: i) já havia desocupado o imóvel em 10/07/2022, ou seja, antes da data de imissão 21/10/2022, de modo que não podem ser cobrados valores posteriores à desocupação; ii) o contrato previa o valor de R$ 7.425,00 a título de aluguel, mas o embargado constou em seu demonstrativo a quantia de R$ 10.228,92 nos meses de julho de 2021 a março de 2022, e de R$ 11.877,98 nos meses de abril de 2022 a outubro de 2022; iii) o embargante efetuou todos os pagamentos devidos no período de 05/07/2021 a 04/08/2021, os quais não foram abatidos do cálculo do embargado.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (166560753).
Citado, o embargado apresentou contestação (ID 169406216) aduzindo que os embargos devem ser julgados improcedentes, pois o embargante não comprovou suas alegações.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a produção de prova oral (ID 170922178), o que foi indeferido (ID 173742470), e o embargado o julgamento antecipado (ID 170343581).
Designada e realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes (ID 179301091).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, consigno que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação colacionada aos autos é suficiente para a resolução da demanda, não sendo necessária a dilação probatória.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
Da análise dos autos verifica-se que o embargante aponta excesso de execução, gerado por três motivos, os quais passo a apreciar.
Data da desocupação: O embargante sustenta que desocupou o imóvel em 10/07/2022, tanto que celebrou contrato de locação de outro imóvel com início em 11/07/2022.
Diante disso, afirma que não podem ser cobrados valores posteriores a essa data, como fez o embargado na execução.
Aduziu que embora na ação de despejo movida contra si tenha sido cumprido o mandado de imissão na posse do embargado em 21/10/2022, já havia desocupado o bem há meses.
Analisando os autos n. 0735855-58.2022.8.07.0001, verifica-se que se trata de cumprimento da sentença de despejo promovido pelo embargado em 22 de setembro de 2022, sob o argumento de que, embora a sentença proferida na fase de conhecimento tenha decretado o despejo em 31/03/2022 e determinado a desocupação voluntária em 15 dias, esse prazo havia decorrido sem que o locatário desocupasse o bem.
Foi determinada liminarmente no referido processo a expedição de mandado de desocupação voluntária em 15 dias e, caso não cumprida, a expedição de mandado de desocupação compulsório.
Ocorre que ao ser tentada a intimação do locatário para desocupação voluntária, no endereço correspondente ao imóvel objeto da locação, foi constatado que ele havia se mudado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mandado (ID 138737803 dos autos 0735855-58.2022.8.07.0001).
Foi expedido, então, a pedido do locador, mandado para sua imissão na posse, o qual foi cumprido em 21/10/2022, certificando o Oficial que foi constatado o abandono do bem (ID 140663018 dos autos 0735855-58.2022.8.07.0001).
Denota-se, assim, que o embargante de fato já havia desocupado o imóvel antes da expedição dos mandados no cumprimento de sentença do despejo.
E com relação à data de desocupação, é razoável considerá-la como 11/07/2022, afinal se trata da data de início da outra locação celebrada pelo embargante, como se vê do contrato apresentado no ID 159052185.
Importante ressaltar que o referido documento não foi impugnado pela parte embargada, aliás, tampouco a própria alegação de que o imóvel foi desocupado na data apontada pelo embargante.
Com efeito, o embargado apresentou contestação genérica, que não atendeu ao ônus da impugnação específica, de sorte que deve ser considerada a data de início da outra locação celebrada pelo embargante como desocupação do imóvel.
Afinal, não é concebível que o embargante iniciaria uma nova locação, mediante o pagamento de valor considerável a título de aluguel (R$ 5.500,00), caso ainda estivesse morando em outro local.
Valor dos aluguéis: A alegação do embargante de que os valores cobrados pelo embargado a título de aluguéis não estão em consonância com o montante estipulado no contrato não deve prosperar.
Isso porque em análise do contrato de locação (ID 159052184), verifica-se que foi pactuado o reajuste automático do valor do aluguel anualmente, pelo índice IGPM (Cláusula Sexta).
Logo, em março de 2021 houve reajuste, e em março de 2022 novamente, o que justifica a majoração dos aluguéis cobrados a partir de tais datas.
Pagamento parcial O embargante sustenta que quitou integralmente as obrigações relativas ao período de 05/07/2021 a 04/08/2021, apresentando boleto e o respectivo comprovante de pagamento para comprovar sua alegação.
A referida documentação, juntada aos IDs 159052186 e 159052187, comprova que o embargante efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.852,85, a qual de fato deve ser abatida do débito.
Contudo, não se pode considerar quitadas todas as obrigações relativas ao período de 05/07/2021 a 04/08/2021, uma vez que a quantia paga não é suficiente sequer para o aluguel vencido no referido período.
Não se sabe qual a razão para que o boleto apresentado (ID 159052186) contenha apenas a quantia de R$ 2.852,85 em relação ao período de 05/07/2021 a 04/08/2021, ao invés da integralidade do valor equivalente ao aluguel, mas é certo que este está sendo cobrado de forma total na execução, e o embargante não trouxe qualquer explicação a respeito do motivo pelo qual o pagamento deveria ser menor neste período.
Assim, é inviável acolher sua pretensão de considerar totalmente quitadas as obrigações vencidas entre 05/07/2021 a 04/08/2021, impondo-se apenas o abatimento do valor parcial pago em 25/10/2021, de R$ 2.852,85.
Diante do exposto, os embargos à execução devem ser acolhidos em parte, para reconhecer o excesso ocasionado pela cobrança de valores posteriores a 11/07/2022 (data da desocupação do imóvel) e pela falta de abatimento do valor de R$ 2.852,85 pago em 25/10/2021.
Deverá a parte embargada/exequente apresentar, nos autos principais da execução, cálculo retificado de acordo com tais determinações. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o excesso de execução ocasionado pela cobrança de valores posteriores a 11/07/2022 (data da desocupação do imóvel) e pela falta de abatimento do valor de R$ 2.852,85 pago em 25/10/2021.
Por consequência, determino a retificação do demonstrativo apresentado pela parte embargada na execução principal (nº 0746956-92.2022.8.07.0001), a fim de que exclua a cobrança de valores incidentes em período posterior a 11/07/2022, e abata o valor de R$ 2.852,85 pago pelo embargante em 25/10/2021.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte embargada ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido pelo embargante, consistente na diferença entre o valor do débito cobrado originariamente e o valor correto após a retificação ora determinada.
Quanto aos honorários advocatícios em prol da parte embargada, reputo suficiente a verba já fixada na ação executiva principal, de 10%, não sendo o caso de majorá-la com fundamento no artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que foi apresentada neste feito impugnação genérica aos embargos, que não atacou especificamente os argumentos trazidos pelo embargante.
Desse modo, não se verifica trabalho adicional a ser remunerado mediante aumento dos honorários.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais (nº 0746956-92.2022.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
16/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/11/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:22
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS - CPF: *44.***.*19-20 (EMBARGANTE)
-
29/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/05/2023 13:24
Outras decisões
-
18/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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