TJDFT - 0720953-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720953-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MENEZES DAS NEVES EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES BARBOSA, SEBASTIAO ALVES BARBOSA *14.***.*30-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpridas as determinações de ID 203054203 e sendo a penhora determinada ao ID 196445285 mera expectativa de direito, cabível a suspensão do processo.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 12.4.2024 (ID 193101504), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 10 (dez) anos (art. 205 do CC) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:31:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:19
Indeferido o pedido de SEBASTIAO ALVES BARBOSA - CPF: *14.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:46
Outras decisões
-
24/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES BARBOSA *14.***.*30-00 em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:53
Indeferido o pedido de SEBASTIAO ALVES BARBOSA - CPF: *14.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES BARBOSA *14.***.*30-00 em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:46
Outras decisões
-
06/06/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:34
Deferido o pedido de DAVID MENEZES DAS NEVES - CPF: *18.***.*04-56 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720953-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MENEZES DAS NEVES EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES BARBOSA, SEBASTIAO ALVES BARBOSA *14.***.*30-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a constrição de bens em nome de ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES, casada com SEBASTIÃO ALVES BARBOSA, conforme certidão de ID 193101505, em comunhão parcial de bens, possível o acolhimento do pedido.
O regime de comunhão parcial de bens enseja a comunicação patrimonial dos cônjuges ou companheiros no tocante aos bens adquiridos na constância do matrimônio, através do esforço comum do casal.
Colaciono precedente deste Eg.
TJDFT a amparar o entendimento ora adotado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA.
BENS.
CÔNJUGE.
RELAÇÃO PROCESSUAL.
REGIME DE CASAMENTO.
COMUNHÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O regime de comunhão parcial de bens enseja a comunicação patrimonial dos cônjuges no tocante aos bens adquiridos na constância do matrimônio, através do esforço comum do casal. 2.
Mostra-se cabível a pesquisa por bens do cônjuge do executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a penhora da meação é possível. 3.
Embora não conste da relação jurídico-processual, não há violação ao Devido Processo Legal, pois, havendo constrição, eventual contraditório será diferido para impugnação autônoma a ser movida pelo cônjuge do executado. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1773130, 07335471820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido de ID 194410288 e promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, em nome dos executados e de ANDREIA OLIVEIRA DE CARVALHO ALVES, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 194957828 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal.
Deverá, na oportunidade, indicar objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:33:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:24
Deferido o pedido de DAVID MENEZES DAS NEVES - CPF: *18.***.*04-56 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de DAVID MENEZES DAS NEVES - CPF: *18.***.*04-56 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720953-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MENEZES DAS NEVES EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES BARBOSA, SEBASTIAO ALVES BARBOSA *14.***.*30-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE "in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:35:50.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituto 04 -
09/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:40
Outras decisões
-
09/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DAVID MENEZES DAS NEVES em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720953-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MENEZES DAS NEVES EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES BARBOSA, SEBASTIAO ALVES BARBOSA *14.***.*30-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que o contrato do veículo objeto de alienação fiduciária encontra-se inadimplido (ID 183292525), o exequente manifesta desinteresse na constrição de eventual direito aquisitivo.
Assim, intimo o interessado SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO acerca da desistência do pedido e determino o sua exclusão do sistema.
Ainda, considerando a data da realização da última pesquisa SISBAJUD, defiro em parte o pedido de ID 184992819 e concedo ao exequente adicional prazo para a apresentação de certidão e determino a pesquisa de valores. À parte autora para trazer aos autos a certidão a que faz menção, bem como apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:31:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:39
Deferido em parte o pedido de DAVID MENEZES DAS NEVES - CPF: *18.***.*04-56 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:58
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:52
Deferido em parte o pedido de DAVID MENEZES DAS NEVES - CPF: *18.***.*04-56 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES BARBOSA *14.***.*30-00 em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:04
Indeferido o pedido de DAVID MENEZES DAS NEVES - CPF: *18.***.*04-56 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:03
Deferido o pedido de DAVID MENEZES DAS NEVES - CPF: *18.***.*04-56 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:03
Outras decisões
-
05/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:26
Outras decisões
-
25/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:55
Outras decisões
-
12/09/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:31
Indeferido o pedido de DAVID MENEZES DAS NEVES - CPF: *18.***.*04-56 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2023 10:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
05/08/2023 11:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 23:25
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:33
Outras decisões
-
04/07/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 23:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:56
Deferido o pedido de DAVID MENEZES DAS NEVES - CPF: *18.***.*04-56 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/06/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DAVID MENEZES DAS NEVES em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:57
Outras decisões
-
14/03/2023 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 05:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:19
Outras decisões
-
23/01/2023 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 00:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 00:07
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 20:31
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 20:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/11/2022 06:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 20:19
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
22/09/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 23:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES BARBOSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES BARBOSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 19:00
Recebidos os autos
-
13/04/2022 19:00
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
13/04/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 18:49
Desentranhado o documento
-
13/04/2022 10:02
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2022 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:33
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2022 09:41
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:35
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
28/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:36
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 18:37
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:35
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 07:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 20:02
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 11:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de DAVID MENEZES DAS NEVES em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de DAVID MENEZES DAS NEVES em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:37
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 17:05
Desentranhado o documento
-
12/11/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2021 14:58
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/09/2021 06:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de DAVID MENEZES DAS NEVES em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 19:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/09/2021 06:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/07/2021 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:44
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2021 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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