TJDFT - 0720925-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VICTOR COIMBRA RABELLO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de VICTOR COIMBRA RABELLO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720925-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS DA SILVA EXECUTADO: VICTOR COIMBRA RABELLO D E C I S Ã O Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em virtude de condenação da parte requerida em R$ 31,000,00, entre danos materiais e morais, com acréscimo de 10% do valor da causa a título de sucumbência, fixado pela Turma Recursal.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 187706281).
A parte requerida realizou depósito no valor de R$ 29,000,00, na data de 15/05/2024 (ID 195023564).
Posteriormente realizou o depósito de R$ 8.391,29 na data de 18/06/2024 (ID 200795851), valores devidamente transferidos para a conta bancária da parte autora, com a entrega do carro adquirido pela parte autora ao requerido.
A parte requerida apresentou petição de ID 206895989, requerendo a intimação da parte autora para pagamento proporcional do IPVA, tendo em vista que a parte autora esteve na posse do automóvel até a data de 19/06/2024.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Não há como prosseguir com atos expropriatórios em face da parte autora para pagamento de valores referente ao IPVA proporcional até o mês de junho, quando o automóvel VW/Fox, placa NSU6307 foi restituído ao requerido, uma vez que tais valores não foram objeto de discussão no presente feito.
A obrigação de cumprimento se limita aos termos estabelecidos em sentença, e o pagamento de IPVA proporcional não foi discutido no presente feito, assim, não há nada a prover com relação ao pedido da parte requerida.
Verifico, ainda, que o presente feito teve devidamente cumprida a obrigação estabelecida em sentença.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença de extinção ante o pagamento do débito exequendo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:10
Outras decisões
-
01/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:24
Outras decisões
-
03/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720925-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS DA SILVA EXECUTADO: VICTOR COIMBRA RABELLO D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte requerida para esclarecer melhor o que requer, uma vez que o processo foi extinto por abandono da parte autora e não há mais quantia a ser recebida pelo autor e a condenação foi para devolução do veículo no estado em que se encontra.
Prazo de 10 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:09
Outras decisões
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720925-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS DA SILVA EXECUTADO: VICTOR COIMBRA RABELLO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para informar se houve a quitação integral do débito ou se existe saldo remanescente.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Outras decisões
-
12/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/07/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:10
Outras decisões
-
02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:27
Outras decisões
-
06/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:08
Outras decisões
-
08/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:17
Outras decisões
-
01/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:54
Outras decisões
-
11/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:07
Outras decisões
-
29/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de VICTOR COIMBRA RABELLO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720871-45.2022.8.07.0009
Nurce Maria Burjack Duarte
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 11:53
Processo nº 0721180-90.2022.8.07.0001
Juscelino Alves dos Santos
Rn Servicos de Remocao de Entulhos LTDA
Advogado: Alexandre Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 16:03
Processo nº 0721194-56.2022.8.07.0007
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ceneap - Centro de Estimulacao da Aprend...
Advogado: Ana Carolina Martins Severo de Almeida M...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 16:41
Processo nº 0720560-44.2023.8.07.0001
Tavares Servicos de Construcao Eireli
Otniel Tavares da Cruz
Advogado: Tiago Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 23:42
Processo nº 0721088-15.2022.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Embrace Participacoes LTDA - EPP
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 10:37