TJDFT - 0720889-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:57
Juntada de comunicações
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:29
Expedição de Carta.
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16/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/10/2024 19:59
Decretada a revelia
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08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:22
Juntada de comunicações
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04/10/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:10
Expedição de Carta.
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17/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/07/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 00:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/06/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 18/05/2024 06:00.
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15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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07/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:27
Outras decisões
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03/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS Inquérito Policial: 5/2021 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos Carta Precatória devolvida sem a finalidade atingida quanto à intimação da testemunha MAX VALEIRO MENESES DOS SANTOS.
Diante disso, de ordem, faço vista dos autos à defesa.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS Inquérito Policial: 5/2021 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto Carta Precatória devolvida e, considerando que nem todas as testemunhas foram encontradas para intimação, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos à defesa do réu.
Brasília/DF, 6 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/03/2024 18:22
Juntada de carta
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06/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:19
Juntada de Ofício
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS Inquérito Policial: 5/2021 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 185304601), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Estado de Goiás, mais precisamente no presídio de Aparecida de Goiânia/GO.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 04/06/2024 às 14:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
De ordem do MM. juiz de Direito, Dr.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, encaminho os autos para expedição de carta Precatória para intimação de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS, bem como, para que oficie-se ao presídio de Aparecida de Goiânia/GO requisitando o acusado para que seja apresentado pela escolta à audiência designada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 14:17
Expedição de Carta.
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26/02/2024 14:17
Expedição de Carta.
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26/02/2024 14:16
Expedição de Carta.
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23/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0720889-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 127436614) nos autos do processo de n. 0703567-91.2021.8.07.0001 em desfavor do(s) acusado(s) MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de associação para o tráfico, na forma descrita no Art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 28/04/2021 (ID 127435892); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado, que, àquele tempo, não foi encontrado (ID 127436714), motivo pelo qual foi determinado o desmembramento dos autos (ID 127436543), dando origem ao processo de n. 0732194-08.2021.8.07.0001, em que figuravam, além de MARCUS VINICIUS, mais dois indivíduos como acusados.
Face à apresentação de defesa prévia dos demais acusados naqueles autos, foi determinada, mais uma vez, o desmembramento dos autos (ID's 127436883 e 127436891), em relação a MARCUS VINICIUS, dando origem aos presentes autos.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação por edital do acusado.
Não tendo o réu se manifestado ou constituído defesa, foi nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa (ID 127436887).
Resposta à acusação apresentada (ID 127436889).
Suspenso o processo em 19/08/2022 (ID 134212682), o Ministério Público não requereu a antecipação de produção de provas (ID 135678922).
Em 17/05/2023, o Ministério Público informou ter identificado que o réu se encontra preso no estado de Goiás, requerendo sua citação pessoal, via carta precatória (ID 155752361).
Expedida a carta precatória, o réu foi citado pessoalmente em 28/07/2023 (ID 167342768), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 183496901), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido perante o sistema penitenciário do estado de Goiás, determino a expedição de carta precatória para que ele participe, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
07/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/01/2024 11:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 05:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:12
Outras decisões
-
25/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/09/2023 21:11
Desentranhado o documento
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08/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:08
Outras decisões
-
07/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:40
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:38
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
05/04/2023 17:52
Recebida a denúncia contra MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS - CPF: *16.***.*37-38 (REU)
-
05/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/09/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/06/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/06/2022 00:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2022 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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