TJDFT - 0721012-59.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARMELINA MARIA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721012-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELINA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARMELINA MARIA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ser servidora pública e que ao se dirigiu ao Banco réu para sacar sua cota do PASEP, em 16/07/2001, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.531,62.
Entende que a quantia sacada é inferior à devida.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 198.066,09, com juros e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação da parte ré a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00.
Intimada para se manifestar em réplica, ocasião em que enfrentaria a prejudicial suscitada pela parte ré, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme ID 72167504. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão da parte autora consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram supostamente subtraídas da conta individual do PASEP, além da reparação por suposto dano moral.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização em relação ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou.
O efetivo conhecimento da violação ao direito surgiu com a disponibilização da verba custodiada, momento o qual o sacador pôde verificar a quantia à sua disposição.
Assim, tem-se que a parte autora teve conhecimento do dano, qual seja, do saldo supostamente incompatível com o tempo de serviço, em 16/07/2001, quando relata ter recebido os valores do PASEP .
Na hipótese, considerando que o fato se deu na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição (art. 2.028 do CC/2002).
Ou seja, na data de vigência do novo código ainda não havia o implemento da metade do prazo da lei anterior (20 anos), de forma a se regular o prazo pela nova lei (10 anos), contado a partir de 11/01/2003.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a da propositura desta ação já transcorreram mais de 10 anos, é forçoso pronunciar a prescrição. É inviável admitir a tese de que somente agora, de posse dos extratos ou microfilmagens, é que a parte tomou conhecimento do dano, pois desde o saque da quantia já poderia ter acesso a tais dados.
A lei não permite que a parte altere o termo inicial ou final da prescrição de acordo com sua vontade.
De igual forma, entendo estar prescrita a pretensão em relação à indenização pelo dano moral.
Isso porque o fundamento é o desfalque da conta, fato de conhecimento desde o recebimento da quantia.
De acordo com o art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, o prazo para o exercício da pretensão de reparação civil é de 3 anos, há tempo esgotado.
Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos, do CDC, porque a relação jurídica em questão não é de consumo.
Assim, a pretensão indenizatória está prescrita.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
28/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:38
Declarada decadência ou prescrição
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CARMELINA MARIA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2023 12:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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26/03/2023 17:00
Recebidos os autos
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26/03/2023 17:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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25/03/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2021 17:45
Juntada de Certidão
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24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 09:41
Recebidos os autos
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22/09/2020 09:41
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/09/2020 14:49
Juntada de Certidão
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11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de CARMELINA MARIA RODRIGUES em 10/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 05:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 12:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2020.
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30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:50
Recebidos os autos
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28/07/2020 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2020 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
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16/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 22:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/07/2020 22:36
Recebidos os autos
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14/07/2020 22:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/07/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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