TJDFT - 0720977-71.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0720977-71.2022.8.07.0020 APELANTE: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ APELADO: DEUSDETE SANTOS DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID nº 63667343, tendo em vista as razões já expostas no despacho de ID nº 63589512.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
06/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0720977-71.2022.8.07.0020 APELANTE: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ APELADO: DEUSDETE SANTOS DESPACHO Na petição de ID nº 62966242, a advogada Karina Neiva Blanco Nunes, OAB/DF 71.642, requer a suspensão do processo e a restituição do prazo para impugnar o acórdão de ID nº 62430407, tendo em vista os relatórios médicos apresentados nos IDs 62966244, 62966245 e 62966246.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o advogado estar de atestado médico apenas configura justa causa, quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS.
ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO (...) 2.1. "A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração.
Precedentes" (AgRg no AREsp 202.4 02/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 4/9/2015). 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 19/5/2022).
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS.
RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. (...) (AgRg no RHC n. 175.199/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2023).
No caso vertente, não verifico a presença das condições para o reconhecimento da justa causa (artigo 223, §1º do CPC), especialmente por não restar configurada a impossibilidade de substabelecer o mandato, razão pela qual indefiro o pedido de restituição do prazo pleiteado.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem.
Nada a prover quanto aos requerimentos formulados na petição de ID nº 63525003 (aplicação de multa e expedição de ofício à OAB/DF para apuração de eventual infração disciplinar), uma vez que não restou evidenciado ato atentatório à dignidade da justiça, mas tão somente mero exercício do direito de postular a restituição do prazo, ainda que indeferido pelos motivos acima declinados.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSDETE SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 15:39
Conhecido o recurso de CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *00.***.*66-01 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2024 15:38
Conhecido o recurso de CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ - CPF: *00.***.*66-01 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2024 07:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
11/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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11/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/04/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709784-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS CARVALHO TORRES REQUERIDO: ITOGALMO BERTO ALVES JUNIOR SENTENÇA RUBENS CARVALHO TORRES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de ITOGALMO BERTO ALVES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que em 13/01/2016 fez a venda do veículo BMW 120i, Ano 2006, Placa JIW-2309, Renavam *08.***.*84-93, cor preta ao réu e que, à época, o carro possuía uma alienação fiduciária, à qual o requerido se comprometeu a dar quitação e, em seguida, realizar a transferência do veículo para o próprio nome, mas não cumpriu o acordado, em que pese estar na posse do DUT preenchido e assinado.
Afirma que os débitos do veículo somam o valor de R$ 11.239,30 (onze mil duzentos e trinta e nove reais e trinta centavos).
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que se imponha ao requerido a transferência imediata do veículo BMW 120i, Ano 2006, Placa JIW2309, Renavam *08.***.*84-93, cor preta, para seu nome, de forma retroativa e, ao final, a confirmação da antecipação de tutela e a condenação do réu a arcar com o pagamento da totalidade dos débitos do veículo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida no ID 159909348.
Em contestação apresentada por intermédio da Curadoria Especial, o réu arguiu a nulidade de citação, por ausência de esgotamento dos meios para a citação pessoal.
No mérito, defende não haver provas da negociação supostamente entabulada.
Réplica apresentada no ID 185454328.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação realizada por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios para a localização do réu.
Sem razão, porquanto antes do ajuizamento do presente feito já havia sido ajuizada ação perante Juizado Especial Cível, processo nº 0708179-96.2022.8.07.0014, em que o réu não foi localizado nas diligências realizadas.
Ademais, nestes autos foram consultados os sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, sem sucesso.
Destaco que tais sistemas destacam-se entre os principais sistemas de pesquisa disponibilizados ao Judiciário, não se fazendo obrigatória a busca a todos os sistemas disponíveis.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Para fins de comprovação da negociação realizada no ano de 2016, o autor juntou tanto o recibo de ID 159748344, quanto os áudios constantes do link inserido no corpo da réplica, os quais reputo suficientes para demonstrar cabalmente tanto a compra e venda realizada quanto a obrigação assumida pelo réu de quitação da alienação fiduciária.
Especialmente pela análise dos áudios, os quais não foram objeto de impugnação, não há dúvidas de que houve a tradição do veículo em favor do réu.
A transmissão da propriedade de bens móveis se altera com a tradição, sendo a transferência junto ao DETRAN mera formalidade administrativa.
Portanto, o réu adquiriu a propriedade do bem.
Assim, uma vez operada a tradição em favor da parte ré, esta possui responsabilidade pelos débitos atinentes ao veículo, a partir da data da aquisição, assim como por realizar a transferência do bem junto ao DETRAN, obrigação legalmente imposta pelo CTB.
Destaca-se que, conforme consulta realizada ao SNG (Sistema Nacional de Gravames) na presente data, a alienação fiduciária já se encontra baixada pelo agente financeiro, não havendo óbice para a imediata transferência do veículo.
Portanto, a procedência total dos pedidos é medida que se impõe.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a realização da transferência do veículo BMW 120i, Ano 2006, Placa JIW-2309, Renavam *08.***.*84-93 e de todos os débitos a ele atinentes para o nome do requerido, a partir de 13/01/2016.
Oficie-se ao DETRAN DF para que efetue a transferência do veículo e dos débitos para o nome do requerido, consoante determinado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 08:30:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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