TJDFT - 0720948-77.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:04
Baixa Definitiva
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06/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:03
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MERCEZ DA SILVA SERINO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:40
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA MERCEZ DA SILVA SERINO - CPF: *67.***.*83-91 (APELANTE)
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05/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MERCEZ DA SILVA SERINO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720948-77.2019.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MERCEZ DA SILVA SERINO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de apelação cível (ID 56915898) interposta por MARIA MERCEZ DA SILVA SERINO (Autora) em face do BANCO DO BRASIL S/A, ante a sentença (ID 56915897) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de conhecimento pelo rito ordinário, que: (i) rejeitou a prejudicial de prescrição aventada pelo Réu; (ii) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; e (iii) em razão da sucumbência, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A apelação (ID 56915899) foi interposta no dia 15/02/2024, desacompanhada do devido preparo, o que foi realizado, de forma simples, apenas no dia 19/02/2024 (ID 56915900, 56915901 e 56915902).
A petição recursal foi protocolizada desacompanhada do respectivo preparo, o que reclama a incidência do exposto no art. 1.007, § 4º, do CPC: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por consequência, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o devido preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de março de 2024 11:03:04.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/03/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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